Mensagem Retificativa nº 1 de 07 de Fevereiro de 2019
Art. 2º.
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II
–
propor e formular resolução ou norma específica, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
III
–
decidir em grau de recurso sobre penalidades ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV
–
emitir parecer prévio sobre as licenças ambientais que necessitem de EIA/RIMA, relativas as atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, conforme legislação em vigor;
VIII
–
emitir parecer sobre qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais definidas em resolução específica do
Conselho, ou a pedido do Prefeito e de outros órgãos públicos, ou, ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
Art. 19.
A Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva Assembleia Municipal Ambiental deverão ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias depois da publicação desta Lei.
Parágrafo único
A partir do ano de 2019, a Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva Assembleia Municipal Ambiental ocorrerão, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, devendo, sempre, serem definidas e comum acordo entre o COMDEMA e o Executivo.