Mensagem Retificativa nº 8 de 14 de Novembro de 2019
Art. 2º.
O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as formas nela previstos, às empresas industriais do ramo químico entre outras, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município.” (NR)