Projeto de Lei (Executivo) nº 40 de 20 de Julho de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

40

2020

20 de Julho de 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes à Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2020.
Dada por Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes à Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras providências.
    Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes à Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
      Art. 1º. 
      Altera a redação do inciso I do artigo 4º, do caput do artigo 6º, do caput do artigo 7º e do caput do artigo 8º, da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º. 
        Altera a redação do inciso I do artigo 4º, do caput do artigo 6º, do caput do artigo 7º e do caput do artigo 8º, da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
          I – 
          no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, e se a empresa não se instalar na forma do previsto no requerimento de incentivos fiscais, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades ficará sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
            I – 
            no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, e se a empresa não se instalar na forma do previsto no requerimento de incentivos fiscais, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades ficará sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
              ...
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo, após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo à vista de requerimento da empresa, e após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                    ...
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
                        Art. 7º. 
                        O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                          Art. 8º. 
                          Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
                            Art. 8º. 
                            Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                              Art. 2º. 
                              Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIl e XIII ao artigo 6º da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 2º. 
                                Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII ao artigo 6º da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                                   
                                   
                                  Art. 6º ...
                                    VII – 
                                    viabilidade de funcionamento regular;
                                      VIII – 
                                      atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
                                        VIII – 
                                        atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                                          IX – 
                                          balanço patrimonial;
                                            X – 
                                            licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local:
                                              X – 
                                              licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                                                XI – 
                                                licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
                                                  XI – 
                                                  licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                                                    XII – 
                                                    requerimento de incentivos fiscais a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), devidamente preenchido.
                                                      XIII – 
                                                      outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                        XII – 
                                                        outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                                                          Art. 3º. 
                                                          Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de julho de 2020.
                                                                 




                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                Prefeito Municipal
                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de julho de 2020.
                                                                   




                                                                  CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 4 de 04 de Agosto de 2020.