Projeto de Lei (Executivo) nº 41 de 20 de Julho de 2020
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2020.
Dada por Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Dada por Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes à Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 6º, do artigo 7º e do caput do artigo 8º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 6º, do artigo 7º e do caput do artigo 8º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 6º.
O Poder Executivo, após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
Art. 6º.
O Poder Executivo à vista de requerimento da empresa, e após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os
seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 2º.
Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao artigo 6º da Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII ao artigo 6º da Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 6º...
...
VII –
viabilidade de funcionamento regular;
VII –
viabilidade de funcionamento regular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
VIII –
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
VIII –
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
IX –
balanço patrimonial;
IX –
balanço patrimonial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
X –
licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local;
X –
licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
XI –
licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
XI –
licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
XII –
requerimento de incentivos fiscais a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), devidamente preenchido.
XIII –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
XII –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Mensagem Retificativa nº 5 de 04 de Agosto de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO MÜLLER
Prefeito Municipal