Projeto de Lei (Executivo) nº 95 de 06 de Outubro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

95

2022

6 de Outubro de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação de diversos imóveis e posteriormente a alienação.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a desafetação de diversos imóveis e posteriormente a alienação.
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis constantes nos incisos abaixo, a fim de possibilitar a alienação dos referidos.
        I – 
        uma área de terras, sem benfeitorias, situada nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n.º 22.929, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
          II – 
          uma área de terras, sem benfeitorias, situada nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n.º 24.699, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
            III – 
            um terreno, sem benfeitoria, situado nesta cidade, zona urbana, sob matrícula 27.832, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
              IV – 
              um terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, zona urbana, sob matrícula 8.887, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
                V – 
                um terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, zona urbana, sob matrícula 8.911, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
                  Art. 2º. 
                  Procedida a desafetação, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis descritos nos incisos do artigo 1°, nos termos das Leis Federais n.º 8.666/93 e n.º 14.133/2021 e pelo preço estabelecido no Parecer Técnico - Avaliação de Imóvel, obedecidas todas as exigências e formalidades legais.
                    Parágrafo único. 
                    Os valores provenientes das alienações serão destinados ao Fundo Municipal para desapropriação, construção, revitalização, ampliação ou reforma de bens imóveis do Município de Montenegro-RS.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de outubro de 2022.

                         


                        GUSTAVO ZANATTA
                        Prefeito Municipal