Projeto de Lei (Executivo) nº 95 de 06 de Outubro de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis constantes nos incisos abaixo, a fim de possibilitar a alienação dos referidos.
I –
uma área de terras, sem benfeitorias, situada nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n.º 22.929, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
II –
uma área de terras, sem benfeitorias, situada nesta cidade, zona urbana, sob matrícula n.º 24.699, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
III –
um terreno, sem benfeitoria, situado nesta cidade, zona urbana, sob matrícula 27.832, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
IV –
um terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, zona urbana, sob matrícula 8.887, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
V –
um terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, zona urbana, sob matrícula 8.911, livro n° 02 do Registro de Imóveis de Montenegro – RS.
Art. 2º.
Procedida a desafetação, fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis descritos nos incisos do artigo 1°, nos termos das Leis Federais n.º 8.666/93 e n.º 14.133/2021 e pelo preço estabelecido no Parecer Técnico - Avaliação de Imóvel, obedecidas todas as exigências e formalidades legais.
Parágrafo único.
Os valores provenientes das alienações serão destinados ao Fundo Municipal para desapropriação, construção, revitalização, ampliação ou reforma de bens imóveis do Município de Montenegro-RS.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.