Projeto de Lei (Executivo) nº 99 de 27 de Outubro de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa NESTOR DE SOUZA MORAIS - ME, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 08.462.176/0001-77, tem sua sede na Rua Campos Neto, n.º 650, Bairro Santa Rita, na cidade de Montenegro/RS, visando a renovação do incentivo no Município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I –
concessão de direito real de uso de um imóvel, com superfície de 595,30m², situado na Rua Campos Neto, sem número, no Bairro Santa Rita, nesta cidade, matriculado no Registro de Imóveis sob o n.º 9.507, avaliado em R$635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), medindo e confrontando-se: ao norte, onde mede 14 metros com a Rua Campos Neto; ao sul, onde mede 16,15 metros com lote em nome de Iranes Alvino da Silva- matrícula 13.058; a leste, onde mede 39,45 metros com a Rua Juvenal Alves de Oliveira; e a oeste, onde mede 40 metros com lote em nome de Nestor de Souza Morais - matrícula RI 43.165.
II –
a concessão de direito real de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
III –
a área concedida destinar-se-á manutenção das atividades do estabelecimento no município, sob responsabilidade da empresa.
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar 1 (um) novo emprego e manter 3 (três) empregos existentes, nos primeiros 12 (doze) meses a contar a aprovação da presente lei;
II –
Investir R$9.000,00 (nove mil reais) por ano, a contar do ano de 2023, até o ano de 2032 a serem investidos em materiais, serviços e insumos para revitalização e/ou requalificação de espaços públicos e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC);
III –
adotar, garantindo a manutenção do ajardinamento dos canteiros centrais e dos canteiros de intersecção da Avenida Júlio Renner, contemplando os canteiros da intersecção localizados entre a Avenida Júlio Renner e a Rua Dr. Hans Varelmann, o canteiro da intersecção entre a Avenida Júlio Renner e a Rua Dr. Bruno de Andrade, o canteiro central da Avenida Júlio Renner com início à altura da Rua Dr. Hans Varelmann e final à altura da Rua Dr. Bruno de Andrade, o canteiro central da Avenida Júlio Renner com início à altura da Rua Dr. Bruno de Andrade e final à altura da Rua Otávio Dias Ferraz e o canteiro central com início à altura da Rua Juvenal Alves de Oliveira e final à altura da Rua Cel. Adão Luiz Kauer, nos termos da autorização contida nas Leis n° 2718 de 30 de abril de 1991 e 4807 de 16 de janeiro de 2008 e Decreto n.º 8.311/2021, durante todo o período do incentivo.
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
VI –
regularizar o prédio construído no terreno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 5º.
Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o não cumprimento da contrapartida, o término do prazo da concessão de uso, mau uso do imóvel, a não regularização do prédio construído conforme art. 4º, VI desta lei ou a empresa não estando em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
§ 1º
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação, o qual deverá estar exposto na matrícula do Registro de Imóvel.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
§ 3º
A concessão deverá ser exercida dentro dos limites previstos na matrícula do imóvel, sendo caso de rescisão atos tidos como invasão de área lindeira.
Art. 6º.
O Município firmará Termo de Incentivo com a empresa constando as cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso.
Art. 7º.
É de responsabilidade da empresa NESTOR DE SOUZA MORAIS - ME o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel, bem como, a conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 8º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.