Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 101 de 27 de Outubro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

101

2022

27 de Outubro de 2022

Autoriza a Contratação Temporária e institui Cadastro de Reserva para Contratação Temporária, destinado ao atendimento emergencial de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

a A
Autoriza a Contratação Temporária e institui Cadastro de Reserva para Contratação Temporária, destinado ao atendimento emergencial de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
     
      Art. 1º. 
      Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, da LC nº 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado até 50 (cinquenta) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma:
        I – 
        até 10 (dez) Professores de Área II;
          II – 
          até 15 (quinze) Auxiliares de Serviços Escolares;
            III – 
            até 25 (vinte e cinco) Assistentes de Escola.
              Art. 2º. 
              As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2022 e de 2023, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC nº 2.635/1990, ou até a realização de concurso público.
                § 1º 
                No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante.
                  § 2º 
                  Nos períodos de férias ou recesso escolar ocorrerá a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas estes períodos.
                    Art. 3º. 
                    A contratação autorizada por esta lei será precedida de inscrições para o Cadastro de Reserva para Contratação Temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado, que será regulamentada por Edital.
                      Art. 4º. 
                      O Edital referido no artigo anterior será amplamente divulgado, com prazo de inscrição não inferior a 5 (cinco) dias e estabelecerá os critérios de classificação para a contratação e o número de vagas a serem preenchidas, conforme previsto no artigo 1º desta lei.
                        Art. 5º. 
                        Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público e ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de outubro de 2022.

                               

                               

                              GUSTAVO ZANATTA
                              Prefeito Municipal