Projeto de Lei (Executivo) nº 103 de 09 de Novembro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

103

2022

9 de Novembro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro (LOA 2023).

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.
     
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 391.334.500,00(trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais).
                      Art. 3º. 

                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

                      1 . CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                      ESPECIFICAÇÃOTOTAL
                      1 – RECEITAS CORRENTES379.059.237,24
                      Receita Tributária76.233.000,00
                      Receita de Contribuições25.612.000,00
                      Receita Patrimonial30.002.633,00
                      Receita de Serviços4.927.650,00
                      Transferências Correntes238.632.708,24
                      Outras Receitas Correntes3.651.246,00
                      2 – RECEITAS DE CAPITAL4.997.262,76
                      Operações de Crédito 
                      Amortização de Empréstimos20.000,00
                      Transferências de Capital4.305.563,00
                      Alienação de Bens509.000,00
                      Outras Receitas de Capital162.699,76
                      7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA39.842.000,00
                      9 – DEDUÇÕES DA RECEITA32.564.000,00
                        
                      TOTAL391.334.500,00
                        Seção II
                        Da Fixação da Despesa
                          Art. 4º. 

                          A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

                          1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
                          DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
                           Ano 2023%
                          Interferência Câmara de Vereadores5.576.250,001,86
                          Interferência Fundarte5.152.800,001,72
                             
                          Gabinete do Prefeito11.346.935,003,78
                          Sec. Munic. de Administração38.463.000,0012,82
                          Sec. Munic. de Ind. e Comércio2.899.230,580,97
                          Sec. Munic. da Fazenda9.901.700,003,30
                          Sec. Munic. da Saúde61.193.196,1720,40
                          Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos18.390.537,866,13
                          Sec. Munic. de Obras Públicas13.286.114,064,43
                          Sec. Munic. de Educação99.142.376,0033,05
                          Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural7.697.817,672,57
                          Sec. Munic. de Meio Ambiente8.627.700,002,88
                          Sec. Munic. de Gestão e Planejamento2.453.080,000,82
                          Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania10.196.262,663,40
                          Reserva de Contingências5.673.000,001,87
                          Subtotal289.270.950,0096%
                             
                          TOTAL GERAL300.000.000,00100%
                             
                          Fundarte - Recursos Próprios1.734.500,00
                          F.A.P66.600.000,00
                          F.A.S23.000.000,00
                            
                          DESPESA CONSOLIDADA391.334.500,00

                           

                            Art. 5º. 
                            Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 6961/2022 de 03 outubro de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                              Seção III
                              Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                Art. 6º. 
                                Ficam autorizados:
                                  I – 
                                  Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa atualizada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                    a) 
                                    anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
                                      b) 
                                      incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                        c) 
                                        excesso de arrecadação;
                                          d) 
                                          emendas parlamentares.
                                            II – 
                                            Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                              § 1º 
                                              Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
                                                § 2º 
                                                Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                  § 3º 
                                                  Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
                                                    Art. 7º. 
                                                    No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                      I – 
                                                      insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                        II – 
                                                        despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                          III – 
                                                          despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                            IV – 
                                                            remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                              V – 
                                                              créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                                VI – 
                                                                realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2023 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos para utilização obrigatória em 2023 na Administração Pública.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 6961 de 03 de outubro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de novembro de 2022.

                                                                                   

                                                                                   


                                                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                                                  Prefeito Municipal