Projeto de Lei (Executivo) nº 103 de 09 de Novembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I –
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II –
Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
III –
Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 391.334.500,00(trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1 . CONSOLIDAÇÃO TOTAL
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| 1 – RECEITAS CORRENTES | 379.059.237,24 |
| Receita Tributária | 76.233.000,00 |
| Receita de Contribuições | 25.612.000,00 |
| Receita Patrimonial | 30.002.633,00 |
| Receita de Serviços | 4.927.650,00 |
| Transferências Correntes | 238.632.708,24 |
| Outras Receitas Correntes | 3.651.246,00 |
| 2 – RECEITAS DE CAPITAL | 4.997.262,76 |
| Operações de Crédito | |
| Amortização de Empréstimos | 20.000,00 |
| Transferências de Capital | 4.305.563,00 |
| Alienação de Bens | 509.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | 162.699,76 |
| 7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 39.842.000,00 |
| 9 – DEDUÇÕES DA RECEITA | 32.564.000,00 |
| TOTAL | 391.334.500,00 |
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
- POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
| DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO | ||
| Ano 2023 | % | |
| Interferência Câmara de Vereadores | 5.576.250,00 | 1,86 |
| Interferência Fundarte | 5.152.800,00 | 1,72 |
| Gabinete do Prefeito | 11.346.935,00 | 3,78 |
| Sec. Munic. de Administração | 38.463.000,00 | 12,82 |
| Sec. Munic. de Ind. e Comércio | 2.899.230,58 | 0,97 |
| Sec. Munic. da Fazenda | 9.901.700,00 | 3,30 |
| Sec. Munic. da Saúde | 61.193.196,17 | 20,40 |
| Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos | 18.390.537,86 | 6,13 |
| Sec. Munic. de Obras Públicas | 13.286.114,06 | 4,43 |
| Sec. Munic. de Educação | 99.142.376,00 | 33,05 |
| Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural | 7.697.817,67 | 2,57 |
| Sec. Munic. de Meio Ambiente | 8.627.700,00 | 2,88 |
| Sec. Munic. de Gestão e Planejamento | 2.453.080,00 | 0,82 |
| Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania | 10.196.262,66 | 3,40 |
| Reserva de Contingências | 5.673.000,00 | 1,87 |
| Subtotal | 289.270.950,00 | 96% |
| TOTAL GERAL | 300.000.000,00 | 100% |
| Fundarte - Recursos Próprios | 1.734.500,00 | |
| F.A.P | 66.600.000,00 | |
| F.A.S | 23.000.000,00 | |
| DESPESA CONSOLIDADA | 391.334.500,00 | |
Art. 5º.
Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 6961/2022 de 03 outubro de 2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 6º.
Ficam autorizados:
I –
Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa atualizada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
b)
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c)
excesso de arrecadação;
d)
emendas parlamentares.
II –
Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º
Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
§ 2º
Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º
Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
Art. 7º.
No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III –
despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV –
remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V –
créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI –
realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Parágrafo único.
Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
Art. 8º.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2023 e portarias da STN, bem
como novas portarias de recursos para utilização obrigatória em 2023 na Administração Pública.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12.
Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 6961 de 03 de outubro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.