Projeto de Lei (Executivo) nº 106 de 17 de Novembro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

106

2022

17 de Novembro de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) automóvel ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR).

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Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) automóvel ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR).
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 1 (um) automóvel Chevrolet Ônix, placa JBL5D28, tombado sob o número de patrimônio n.° 15000311 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR), inscrito no CNPJ: 3.236.438/0001-54.
        Art. 2º. 
        O uso do automóvel descrito no art. 1° será concedido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR).
          Parágrafo único. 
          A gestão do veículo ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso do bem e seus reais benefícios as famílias de produtores.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes do uso do automóvel, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venha a sofrer, correrão por conta da concessionária.
              Art. 4º. 
              O prazo da presente concessão de uso será de 05 (anos) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
                Art. 5º. 
                A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição do bem.
                  Parágrafo único. 
                  Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituído o bem cedido.
                    Art. 6º. 
                    O veículo deverá ser restituído ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                      Art. 7º. 
                      Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
                        Art. 8º. 
                        Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de novembro de 2022.

                             

                             

                             


                            GUSTAVO ZANATTA
                            Prefeito Municipal