Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 15 de 09 de Fevereiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

15

2023

9 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro.

a A
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento).
          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 9,16% (nove vírgula dezesseis por cento) estendido aos proventos dos inativos e pensionistas com paridade.
            Art. 4º. 
            O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.535 ,63 (um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
              Art. 5º. 
              Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
                Art. 6º. 
                Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
                  Art. 7º. 
                  Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de fevereiro de 2023.

                       

                       


                      GUSTAVO ZANATTA
                      Prefeito Municipal