Projeto de Lei (Legislativo) nº 5 de 09 de Fevereiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

5

2023

9 de Fevereiro de 2023

Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.

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Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      A instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade deverá observar, além das disposições da legislação federal e estadual, as seguintes condições e restrições:
        I – 
        distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional, compreendido como bairro ou vilarejo;
          II – 
          distância mínima de 3.000m (três mil metros) do rio Caí, com a distância medida a partir da calha regular;
            III – 
            distância mínima de 300m (trezentos metros) de arroios, nascentes e outros mananciais de água com a distância medida a partir da calha regular;
              IV – 
              proibição da instalação na zona urbana e na zona de expansão urbana.
                Parágrafo único. 
                As distâncias serão estimadas em relação à poligonal que delimita a área útil do empreendimento, que pode não corresponder com todos os limites do terreno.
                  Art. 2º. 
                  Todas as condições e restrições definidas no artigo 1º desta Lei também serão aplicadas quando houver a solicitação de instalação dos seguintes empreendimentos:
                    I – 
                    Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I;
                      II – 
                      Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
                        III – 
                        Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano;
                          IV – 
                          Aterro ou Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
                            V – 
                            Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Classe I - inflamável para fins de coprocessamento.
                              Art. 3º. 
                              Além das condições e restrições previstas no artigo 1º, os empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei deverão ter um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, independente da zona do Município onde está prevista a sua instalação.
                                § 1º 
                                O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser realizado e analisado antes da emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
                                  § 2º 
                                  Para os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser previamente objeto de audiência pública, permitindo que a população tenha conhecimento dos riscos potenciais e conflitos de uso.
                                    Art. 4º. 
                                    O plebiscito de que trata o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal deverá ser realizado como último ato, antecedido da análise de viabilidade da instalação do empreendimento, e devendo ocorrer previamente à emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
                                      Parágrafo único. 
                                      Quando o empreendedor solicitar a Certidão do Município do empreendimento descrito no caput do artigo 1º, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo conforme o rito estabelecido no artigo 10 da Resolução CONAMA n.º 237/1997, o Poder Executivo Municipal, após a análise da legislação municipal, deverá oficiar a Câmara Municipal sobre a solicitação.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos:
                                          I – 
                                          Triagem e Armazenamento (Temporário) de Resíduos Industriais Classe I e II;
                                            II – 
                                            Compostagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
                                              III – 
                                              Aterro de Resíduo Sólido da Construção Civil Classe II B – Inerte;
                                                IV – 
                                                Incorporação de Resíduo Industrial Classe II A - Não Inerte ao Solo Agrícola;
                                                  V – 
                                                  Entreposto de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
                                                    VI – 
                                                    Coprocessamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II em fornos de cimento.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os empreendimentos abrangidos pelas condições e restrições estabelecidas nesta Lei são somente aqueles definidos no Anexo I (Glossário de termos), que inclui, adicionalmente, o conceito de disposição final ambientalmente adequada.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica revogada a Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Câmara Municipal, 08 de fevereiro de 2023.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Felipe Kinn – MDB

                                                             

                                                            Ver. Gustavo Oliveira – PP

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Talis Ferreira – PP