Projeto de Lei (Legislativo) nº 5 de 09 de Fevereiro de 2023
Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.
Art. 1º.
A instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade deverá observar, além das disposições da legislação federal e estadual, as seguintes condições e restrições:
I –
distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional, compreendido como bairro ou vilarejo;
II –
distância mínima de 3.000m (três mil metros) do rio Caí, com a distância medida a partir da calha regular;
III –
distância mínima de 300m (trezentos metros) de arroios, nascentes e outros mananciais de água com a distância medida a partir da calha regular;
IV –
proibição da instalação na zona urbana e na zona de expansão urbana.
Parágrafo único.
As distâncias serão estimadas em relação à poligonal que delimita a área útil do empreendimento, que pode não corresponder com todos os limites do terreno.
Art. 2º.
Todas as condições e restrições definidas no artigo 1º desta Lei também serão aplicadas quando houver a solicitação de instalação dos seguintes empreendimentos:
I –
Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I;
II –
Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
III –
Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano;
IV –
Aterro ou Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
V –
Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Classe I - inflamável para fins de coprocessamento.
Art. 3º.
Além das condições e restrições previstas no artigo 1º, os empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei deverão ter um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, independente da zona do Município onde está prevista a sua instalação.
§ 1º
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser realizado e analisado antes da emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2º
Para os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser previamente objeto de audiência pública, permitindo que a população tenha conhecimento dos riscos potenciais e conflitos de uso.
Art. 4º.
O plebiscito de que trata o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal deverá ser realizado como último ato, antecedido da análise de viabilidade da instalação do empreendimento, e devendo ocorrer previamente à emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único.
Quando o empreendedor solicitar a Certidão do Município do empreendimento descrito no caput do artigo 1º, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo conforme o rito estabelecido no artigo 10 da Resolução CONAMA n.º 237/1997, o Poder Executivo Municipal, após a análise da legislação municipal, deverá oficiar a Câmara Municipal sobre a solicitação.
Art. 5º.
Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos:
I –
Triagem e Armazenamento (Temporário) de Resíduos Industriais Classe I e II;
II –
Compostagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
III –
Aterro de Resíduo Sólido da Construção Civil Classe II B – Inerte;
IV –
Incorporação de Resíduo Industrial Classe II A - Não Inerte ao Solo Agrícola;
V –
Entreposto de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
VI –
Coprocessamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II em fornos de cimento.
Art. 6º.
Os empreendimentos abrangidos pelas condições e restrições estabelecidas nesta Lei são somente aqueles definidos no Anexo I (Glossário de termos), que inclui, adicionalmente, o conceito de disposição final ambientalmente adequada.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.