Projeto de Lei (Executivo) nº 27 de 09 de Março de 2023
Art. 1º.
A organização administrativa do Poder Executivo Municipal passa a ser conforme estabelecido nesta lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, para dar cumprimento às funções de sua competência, estabelecidas pela legislação em vigor, fica constituído dos seguintes órgãos:
I –
Gabinete do Prefeito - GP, composto por:
a)
Secretaria Geral - SG;
b)
Procuradoria-Geral do Município - PGM;
c)
Chefia de Gabinete;
d)
Gerência Municipal de Contratos e Convênios;
e)
Assessoria de Comunicação - ACOM;
f)
Gabinete do Vice-Prefeito;
g)
Sistema de Controle Interno.
II –
Secretaria Municipal de Administração - SMAD;
III –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDEC;
IV –
Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
V –
Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
VI –
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU;
VII –
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
VIII –
Secretaria Municipal de Educação - SMED;
IX –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;
X –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ± SMMA;
XI –
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
XII –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação - SMDESCH;
XIII –
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo - SMDECT.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá organizar Conselhos Municipais, que funcionarão como Órgãos de Cooperação, para o estudo de problemas que digam respeito aos diversos setores socioeconômicos do Município.
§ 1º
Constituirão Órgãos de Cooperação:
I –
Conselho Municipal de Urbanismo - CMU;
II –
Conselho Municipal de Educação - CME;
III –
Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IV –
Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT;
V –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD;
VI –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;
VII –
Conselho Municipal de Desporto - CMD;
VIII –
Conselho Municipal de Saúde - CMS;
IX –
Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro - CEAM;
X –
Comissão Municipal do Mercado Consumerista - COMDECON;
XI –
Conselho Montenegrino do Bem-Estar do Menor - COMBEM;
XII –
Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Montenegro - CONSEPRO;
XIII –
Conselho Municipal de Agropecuária - COMAP;
XIV –
Comissão Municipal de Emprego - COMEMP;
XV –
Comissão de Defesa Civil - COMDEC;
XVI –
Conselho Tutelar;
XVII –
Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
XIX - Conselho Municipal de Turismo - CMTUR;
XX - Conselho Municipal de Habitação - COMHAB;
XXI - Conselho Municipal de Cultura - CMC;
XXII - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro - COMUDES;
XXIII - Conselho de Administração do FAP/FAS;
XXIV - Conselho Fiscal do FAP/FAS;
XXV - Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO;
XXVI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM;
XXVII - Conselho Municipal do Idoso - CMI;
XXVIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER;
XXIX - Coordenadoria Municipal da Mulher;
XXX - Comissão de Acervo do Museu Histórico de Montenegro;
XXXI - Conselho Municipal da Juventude ± CMJ;
XXXII - Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro;
XXXIII - Conselho Municipal de Proteção aos Animais ± COMUPA
XVIII –
Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
XIX –
Conselho Municipal de Turismo - CMTUR;
XX –
Conselho Municipal de Habitação - COMHAB;
XXI –
Conselho Municipal de Cultura - CMC;
XXII –
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro - COMUDES;
XXIII –
Conselho de Administração do FAP/FAS;
XXIV –
Conselho Fiscal do FAP/FAS;
XXV –
Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO;
XXVI –
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM;
XXVII –
Conselho Municipal do Idoso - CMI;
XXVIII –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER;
XXIX –
Coordenadoria Municipal da Mulher;
XXX –
Comissão de Acervo do Museu Histórico de Montenegro;
XXXI –
Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
XXXII –
Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro;
XXXIII –
Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMUPA
§ 2º
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Ficam, ainda, integrados à estrutura do Poder Executivo Municipal, como Órgãos de Cooperação:
I –
Junta de Serviço Militar;
II –
Comissão Permanente de Sindicância - CPAD;
III –
Comissão Permanente de Licitações - CPL;
IV –
Coordenadoria de Políticas para a Juventude;
V –
Coordenadoria da Defesa Civil;
VI –
Coordenadoria de Políticas Públicas.
Art. 5º.
Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e a Chefia de Gabinete são auxiliares diretos do Prefeito, aos quais compete assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes às atividades das respectivas áreas, bem como orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos nos órgãos que dirigem.
Art. 6º.
Compõem o Gabinete do Prefeito:
I –
Secretaria Geral: incumbida de prestar colaboração e assistência ao Prefeito no concernente às funções administrativas, cabendo-lhe, especialmente:
a)
promover diligências e solicitar informações necessárias ao encaminhamento ou decisão de assuntos da competência do Prefeito;
b)
receber e preparar a correspondência do Prefeito;
c)
preparar despachos determinados pelo Prefeito;
d)
manter contato com outros órgãos públicos e privados quando necessário;
e)
receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e Processos do Município, arquivar os documentos e processos solucionados, bem como prestar, sobre os mesmos, informações ao público;
f)
executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes em geral;
g)
buscar subsídios e pareceres para fundamentar os despachos do Prefeito.
h)
executar outras tarefas atinentes aos serviços próprios da Secretaria Geral;
i)
estudar e elaborar decretos, portarias e regulamentos do Poder Executivo.
§ 1º
A Secretaria Geral tem a seu encargo, também, a coordenação dos serviços de telefonistas.
§ 2º
A Secretaria Geral, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
I –
Seção de Protocolo
II –
Seção de Suporte Técnico
III –
Setor de Arquivo Geral
II –
Procuradoria-Geral do Município: tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídica, bem como matéria legislativa em geral, cabendo-lhe:
a)
verificar a exatidão, sob o aspecto jurídico, das leis e outros atos do Governo Municipal;
b)
preparar e acompanhar expedientes judiciais, nos quais seja parte interessada o Município;
c)
examinar e preparar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e acompanhar sua tramitação na Câmara de Vereadores;
d)
estudar e elaborar projetos de lei;
e)
preparar, fundamentadamente, vetos de projetos de lei, conforme as determinações do Prefeito;
f)
emitir pareceres e informações sobre questões que envolvam aspectos jurídicos submetidos ao seu exame;
g)
atender a consultas formuladas pelos demais órgãos do Poder Executivo, em assuntos de sua competência;
h)
organizar e manter atualizada as legislações municipais, estaduais e federais, bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições da Procuradoria;
i)
assessorar o Chefe do Executivo na celebração de convênios, contratos e outros atos dos quais participe o município;
j)
preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias;
k)
acompanhar os processos no Poder Judiciário e justiça do trabalho;
l)
examinar e dar pareceres nas licitações pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único.
A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
I –
Assessoria de Apoio Legislativo;
II –
Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres;
III –
Seção de Suporte Técnico.
III –
Chefia de Gabinete: tem a finalidade de prestar assessoria imediata ao Chefe do Executivo no concernente ao atendimento direto ao público, cabendo entre outras, as seguintes atribuições:
a)
informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação à política administrativa adotada;
b)
coordenar as relações do Chefe do Executivo com autoridades civis e militares;
c)
facilitar os entendimentos e contatos entre o Prefeito e o público em geral;
d)
organizar a agenda de compromissos, atividades, programas oficiais e audiências ao Chefe do Executivo;
e)
na ausência do Chefe do Executivo, fazer os encaminhamentos e tomar as providências convenientes para decisão de casos urgentes;
f)
auxiliar na recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Chefe do Executivo, marcando audiências ou encaminhando-as devidamente;
g)
providenciar no que for necessário para o Prefeito Municipal, dando-lhe condição de trabalho;
h)
representar o Prefeito em solenidades ou cerimônias cívicas e sociais, quando designado;
i)
realizar os trabalhos de Ouvidoria, colaborando na execução e supervisão de pesquisa junto à opinião pública, visando a coleta de dados para o planejamento administrativo;
j)
através da Guarda Municipal, executar ou fiscalizar, no que couber, o serviço de trânsito de veículos no Município, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
k)
exercer a vigilância dos próprios do Município.
§ 1º
A Chefia do Gabinete, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com o seguinte órgão:
I –
Seção de Recepção - Ouvidoria
II –
Departamento da Guarda de Trânsito e Segurança.
§ 2º
A Chefia de Gabinete tem a seu encargo, ainda, a coordenação dos serviços gerais.
IV –
Gerência Municipal de Contratos e Convênios: tem por finalidade o foco estratégico da supervisão de convênios e contratos firmados com instituições financeiras, órgãos públicos e autarquias, como também desenvolver atividades de coordenação, orientação, pesquisa e monitoramento, devendo, para tanto:
a)
atuar de forma a garantir a velocidade na execução dos projetos;
b)
preservar a efetividade dos contratos e convênios dentro dos indicadores sociais, econômicos e ambientalmente sustentáveis;
c)
alcançar acordos com o público interno e externo em busca de melhores resultados para a efetividade dos contratos;
d)
atuar como agente de mudança com o objetivo de gerenciar e efetivar os contratos nos prazos acordados e dentro dos indicadores;
e)
construir e/ou consolidar uma qualificada capacidade gerencial dos municípios na gestão dos contratos e convênios;
f)
elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, as ações e os projetos que irão compor os contratos e/ou os convênios a serem firmados.
V –
Assessoria de Comunicação: tem por finalidade executar as atividades de comunicação do Poder Executivo, bem como realizar publicações, divulgação de eventos, campanhas e outros, devendo, para tanto:
a)
planejar, organizar, produzir, editar, dirigir ou supervisionar serviços técnicos relativos à atividade de comunicação;
b)
coleta e elaboração de notícias e outros materiais jornalísticos, e encaminhando para veiculação e circulação;
c)
planejar, produzir ou supervisionar peças jornalísticas, publicitárias ou gráficas, de caráter educativo ou informativo, bem como, campanhas publicitárias ou de iniciativa da Administração Municipal;
d)
a auxiliar na parte técnica, os diversos setores da administração no atendimento de suas necessidades de comunicação interna e externa;
e)
realizar a publicidade dos atos do Poder Executivo;
f)
preparar e supervisionar originais destinados à impressão como formulários visando a padronização visual, a adequação da linguagem e a boa apresentação estética das peças;
g)
colaborar no atendimento dos profissionais de comunicação, agências e veículos, prestando-lhes o auxílio necessário ao adequado desempenho de suas tarefas;
h)
prestar suporte técnico de comunicação e auxiliar na divulgação dos eventos que integram o calendário oficial do Município;
i)
compilar e redigir informações de imprensa, bem como da distribuição destas aos Órgãos da Administração interessados /envolvidos;
j)
auxiliar na organização de eventos oficiais do Município, divulgando e prestando a devida assessoria.
Parágrafo único.
A Assessoria de Comunicação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com o seguinte órgão:
I –
Seção de Suporte Técnico.
IV –
Gabinete do Vice-Prefeito: tem por finalidade assessorar e colaborar com o chefe do Executivo, nas atribuições previstas na Lei nº 3.140, de 20 de maio de 1996 e nas atribuições constantes das alíneas a, b e c:
a)
atender audiências em assuntos relacionados à Administração Municipal;
b)
encaminhar solução de problemas trazidos ao seu conhecimento para as competentes Secretarias;
c)
deliberar assuntos designados através de portarias.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade orientar, executar e supervisionar as atividades de administração geral do Poder Executivo, cabendo-lhe:
I –
elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos atos relativos a pessoal;
II –
executar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
III –
organizar e manter atualizados assentamentos individuais relativos à vida funcional dos servidores do Poder Executivo para fins de concessão de direitos e vantagens e outras disposições legais;
IV –
informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos servidores do Poder Executivo;
V –
controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores ativos e inativos do município, elaborando a respectiva folha de pagamento;
VI –
efetuar o controle da lotação dos cargos que compõe o quadro de pessoal do Poder Executivo, bem como dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
VII –
centralizar a execução das atividades pertinentes à administração do material necessário à realização dos serviços do Poder Executivo;
VIII –
promover estudos com relação aos gastos com material e combustíveis, com vistas a estatísticas e contabilidade de outros;
IX –
manter o controle da entrada e saída do material e elaborar mapas demonstrativos do movimento, para verificação do estoque existente;
X –
organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores mais frequentes do Poder Executivo;
XI –
fazer o inventário anual do almoxarifado, bem como balancetes, mapas e quadros demonstrativos adequados;
XII –
proceder a compra de materiais e serviços;
XIII –
preparar licitações referentes a obras, serviços, compras e alienações;
XIV –
implantar e manter o serviço central de informática integrada;
XV –
coordenar pedidos de abertura de Créditos Adicionais e emitir parecer sobre os mesmos;
XVI –
elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e, juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, o Orçamento Municipal.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Recursos Humanos:
a)
Diretoria de Processamento de Folha de Pagamento;
b)
Diretoria de Gestão de Pessoas;
III –
Diretoria de Licitações;
IV –
Diretoria de Compras;
V –
Serviço de Almoxarifado Central;
VI –
Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento na área industrial, comercial e turismo no município, fiscalização de posturas e emissão de Alvarás, devendo, para tanto:
I –
preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento econômico na área industrial e comercial;
II –
cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando programas de desenvolvimento que digam respeito à indústria e comércio na região;
III –
orientar e coordenar estudos necessários à expansão da cidade, tendo em vista a implantação de novas unidades industriais no município;
IV –
fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas;
V –
conceder alvarás para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, uma vez satisfeitas as exigências legais bem como verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal;
VI –
orientar, coordenar e controlar as atividades relativas á execução da política de crédito de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços e de pequenos e micro empreendedores, formais e informais, instalados no âmbito do território municipal.
VII –
Assessorar a Secretaria em programas e dar pareceres junto aos serviços pertinentes ao setor, bem como em defesa do consumir.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
II –
Departamento Municipal de Proteção às Relações de Consumo;
III –
Serviço de Cadastro Fiscal;
IV –
Serviço de Apoio Jurídico;
V –
Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política financeira do Município, devendo para tanto:
I –
promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa do município;
II –
manter o controle da execução do orçamento e das alterações que ocorrerem;
III –
orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou convênios que o Poder Executivo mantenha ou venha a manter com terceiros;
IV –
preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por diferentes organismos fiscalizadores;
V –
preparar planos de implantação ou reforma tributária;
VI –
propor abertura de créditos adicionais;
VII –
elaborar, de acordo com as instruções do órgão competente, a proposta anual do orçamento do município;
VIII –
executar serviços de tesouraria;
IX –
prestar orientação fiscal aos contribuintes;
X –
proceder diligências fiscais autuando os infratores da Legislação Tributária;
XI –
julgar, em primeira instância, as reclamações de tributos;
XII –
manter o controle da dívida ativa, promovendo o encaminhamento da cobrança;
XIII –
examinar os reflexos financeiros dos projetos de leis e decretos que afetem a receita ou despesa do município;
XIV –
administrar os bens imobiliários da municipalidade;
XV –
manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Fazenda, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
IV –
Diretoria de Despesa;
V –
Seção de Prestação de Contas;
VI –
Controle de Gestão de Custeio.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de Saúde do município, exercendo atividades que visem buscar soluções para os problemas de saúde e bem estar dos munícipes, cabendo-lhe:
I –
exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos munícipes, principalmente da população carente;
II –
elaborar e executar programas à população econômica e socialmente desassistida, prevenindo e sanando problemas de saúde;
III –
executar programas de atendimento descentralizado médico-odontológico, visando o atendimento à população periférica;
IV –
executar tarefas de segurança epidemiológica e sanitária, de acordo com a legislação vigente;
V –
executar serviços de perícia médica do servidor municipal;
VI –
coordenar e executar o serviço de transporte de pessoas através de ambulância;
VII –
coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação;
VIII –
criar e acompanhar programas de atendimento a dependentes químicos;
IX –
executar os serviços de vigilância sanitária;
X –
coordenar as ESF - Equipe de Saúde da Família.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Administração:
a)
Setor de Acompanhamento de Convênios;
b)
Setor de Atividades Auxiliares;
Art. 11.
As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão desenvolvidas por administração direta ou mediante acordos, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, quando for o caso.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde exercerá suas funções, tanto quanto possível, de forma coordenada com outros órgãos públicos ou privados, que desenvolvam atividades afins.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Saúde seguirá os princípios e normas emitidos na legislação federal e estadual fixadas para a política de saúde pública ou dela decorrentes, observadas as peculiaridades do município.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos tem por finalidade executar as atividades relacionadas à manutenção das vias públicas e serviços urbanos, cabendo-lhe:
I –
executar a construção e conservação de vias públicas, bem como orientar e fiscalizar a sua execução;
II –
manter serviços de execução e manutenção da rede pública de esgotos;
III –
manter serviço de pavimentação de vias públicas com pedra irregular;
IV –
executar e zelar pela conservação dos prédios públicos;
V –
centralizar e supervisionar os serviços de transporte do Município, executando atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da municipalidade;
VI –
manter o serviço de iluminação pública;
VII –
executar e manter as instalações telefônicas dos prédios municipais;
VIII –
manter serviços de conservação e limpeza das vias pública, parques, praças e escolas municipais, promovendo, coordenando e controlando a sua execução;
IX –
executar a conservação de balneários e jardins municipais;
X –
exercer a fiscalização, conservação e manutenção dos parques, praças e jardins.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Diretoria de Serviços Urbanos:
a)
Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento;
b)
Turma de Manutenção de Saneamento Básico;
c)
Turma de Manutenção de Prédios Públicos.
III –
Serviço de Telefonia e Iluminação.
IV –
Serviço de Movimentação de Veículos.
V –
Serviço de Oficina e Garagem.
VI –
Seção de Administração do Cemitério.
VII –
Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade executar as atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor e suas leis complementares, inclusive o Código de Posturas do Município, cabendo-lhe:
I –
estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de pavimentação e outros, bem como executar e fiscalizar os serviços respectivos;
II –
fiscalizar as obras que estão sendo realizadas sob o regime de empreitada;
III –
examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua execução;
IV –
planejar a construção de parques, praças e jardins;
V –
projetar e fiscalizar os serviços de saneamento básico;
VI –
organizar e manter atualizado o cadastro de obras regulares;
VII –
fiscalizar o cumprimento do Código de Obras;
VIII –
realizar projetos urbanísticos;
IX –
projetar e fiscalizar obras de pavimentação e calçamentos;
X –
fiscalizar os serviços de transporte coletivo urbano, de táxi e transporte escolar;
XI –
coordenar e supervisionar o Estacionamento Rotativo Pago.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Obras Públicas, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Transporte e Trânsito:
a)
Serviço de Fiscalização de Trânsito;
b)
Turma de Manutenção.
III –
Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas:
IV –
Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades pertinentes ao ensino, à educação no município de Montenegro, zelando pelo cumprimento dos respectivos programas, devendo, para tanto:
I –
planejar e coordenar a execução do Plano Municipal de Educação, articulado com as diretrizes estaduais e federais;
II –
estimular e promover atividades técnico-pedagógicas e de atualização para o corpo docente e administrativo das escolas;
III –
promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e social;
IV –
fazer executar as leis e regulamentos do ensino;
V –
efetuar o controle da rede escolar;
VI –
realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação propostas referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou extinção de escolas municipais, visando atender a demanda do alunado;
VII –
organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos municipais de ensino;
VIII –
programar e executar programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, atividades desportivas e culturais em âmbito escolar, bem como gerir programas de transporte e material escolar;
IX –
buscar integração dos processos culturais identificados no município de Montenegro de modo a, dinamicamente, preservá-los, acompanhando e estimulando a sua evolução;
X –
coordenar e/ou executar programa de informática educacional.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
II –
Departamento de Educação especial/Inclusiva e Atendimento Educacional Especializado.
III –
Departamento Administrativo:
a)
Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos;
b)
Setor de Atividades Auxiliares.
IV –
Serviço de Transporte Escolar:
V –
Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar.
VI –
Serviço de Manutenção dos Estabelecimentos Escolares:
a)
Turma de Manutenção;
b)
Turma de Manutenção.
VII –
Estabelecimentos Municipais de Ensino.
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento de integração rural no município, devendo, para tanto:
I –
preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento agropecuário;
II –
cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando programas de desenvolvimento que digam respeito à região;
III –
orientar e coordenador programas de incentivo à produção rural;
IV –
coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições agroindustriais no município;
V –
exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as condições de limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer a política de preços dos produtos;
VI –
implantar e desenvolver programas de formação social e ação comunitária, direta ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural;
VII –
executar atividades relacionadas à construção de estradas vicinais e de rodagem.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Diretoria de Desenvolvimento Rural:
a)
Seção de Abastecimento;
b)
Seção de Programas de Incentivos (Investimentos);
c)
Unidade Municipal de Cadastro.
II –
Diretoria de Infraestrutura Rural.
III –
Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade elaborar, coordenar e executar programas de qualidade ambiental no Município, devendo, para tanto:
I –
planejar, controlar e fiscalizar a recuperação, proteção e preservação ambiental;
II –
realizar a fiscalização ambiental;
III –
emitir licenças ambientais;
IV –
realizar campanhas e eventos de caráter educativo, distribuição de impressos e outros materiais envolvendo a questão ambiental;
V –
coordenar, localmente, a gestão ambiental descentralizada pelo Governo Estadual;
VI –
executar tarefas de segurança ambiental, de acordo com a legislação vigente;
VII –
programar e executar programas de planejamento e preservação do meio ambiente;
VIII –
executar e zelar pela coleta de lixo e operacionalização do aterro sanitário;
IX –
programar e executar programas de planejamento para proteção e bem-estar dos animais;
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Diretoria de Fiscalização e Licenciamentos.
II –
Serviço de Educação Ambiental.
III –
Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal.
IV –
Setor de Atividades Auxiliares.
V –
Setor de Coleta e Destinação de Resíduos.
VI –
Setor de Aterro Sanitário.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento tem por finalidade promover a articulação das políticas de governo e a qualificação da gestão, devendo, para tanto:
I –
coordenar e articular as políticas de relacionamento com os diversos segmentos sociais, instituições e o Poder Legislativo;
II –
promover e articular a integração e sincronia das diversas secretarias e órgãos municipais na execução de programas e ações de governo;
III –
coordenar e articular, juntamente com os setores envolvidos e elaboração de projetos e captação de recursos;
IV –
desenvolver estratégias de ações visando a otimização dos recursos e a eficiência da máquina pública, melhorando a qualidade dos serviços prestados a população;
V –
implementar e desenvolver a Programa de Modernização Administrativa;
VI –
articular com os conselhos municipais e entidades representativas da comunidade a condução das políticas públicas dos respectivos segmentos;
VII –
realizar estudos para integração do planejamento aos programas estaduais e nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes;
VIII –
coordenar e executar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IX –
coordenar com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual do município e encaminhar os elementos necessários a Secretaria Municipal da Fazenda para sua elaboração;
X –
promover estudos com relação aos gastos dos diversos setores, visando o acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos;
XI –
promover estudos e pesquisas referentes a organização dos serviços públicos municipais que tendem a estabelecer normas gerais, relativas a técnicas e métodos de trabalho;
XII –
fazer cumprir as ações decorrentes do Plano Diretor do Município;
XIII –
organizar e manter atualizado os cadastros de contribuintes, de imóveis, de infraestrutura e o socioeconômico;
XIV –
elaborar e acompanhar a tramitação de projetos visando captação de recursos externos.
parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
Parágrafo único.
As alíneas a, b e c do inciso I compõem a Unidade de Gestão do Território prevista na Lei Complementar nº 4.759, de 6 de novembro de 2007.
Art. 20.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação, tem por finalidade a execução das políticas desenvolvimento da cidadania, coordenação das políticas de Assistência Social e de habitação do Município, devendo, para tanto:
I –
coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação;
II –
elaborar programas de assistência social à população econômica e socialmente desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como executar os serviços respectivos;
III –
implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos ou população socialmente carente;
IV –
estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, infância, menor e idoso que, por suas condições socioeconômicas, não têm acesso aos meios normais de desenvolvimento;
V –
manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua orientação e recuperação social;
VI –
efetuar atendimento a indigentes;
VII –
realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;
VIII –
elaborar e executar projetos, programas e ações habitacionais visando principalmente assistir a população econômica e socialmente fragilizada;
IX –
manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do município, mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos à famílias comprovadamente necessitadas;
X –
atuar na elaboração de pesquisas, estudos de programas e projetos, juntamente com outros órgãos, a criação e aplicação de medidas efetivas que visem minimizar o desemprego, através de políticas de geração de trabalho e renda;
XI –
propor, em parceria com a SMEC, medidas efetivas educacionais, visando o aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e formação profissional e a elevação da escolaridade média dos trabalhadores desempregados em situação de risco.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Diretoria de Assistência Social e Cidadania:
a)
Seção de Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.
b)
Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.
II –
Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional.
III –
Seção de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo têm por finalidade elaborar, coordenar, promover, fomentar e executar atividades pertinentes ao desporto, cultural e ao turismo no município, devendo, para tanto:
I –
promover a execução de atividades recreativas e desportivas;
II –
fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades físicas, esporte e lazer aos hábitos de vida saudável da população;
III –
planejar e executar o calendário desportivo;
IV –
promover o desenvolvimento cultural;
V –
valorizar a cultura e preservar a memória histórica do município;
VI –
preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os;
VII –
promover a execução de programas culturais e artísticos;
VIII –
planejar e executar o calendário de eventos;
IX –
oferecer apoio por ocasião dos eventos, quanto a conservação e higiene dos espaços públicos;
X –
fomentar o turismo e a valorização das belezas naturais e dos produtos do município;
XI –
orientar e coordenar programas de incentivo ao turismo.
I –
Diretoria de Desporto.
II –
Departamento de Cultura:
a)
Diretoria da Biblioteca Pública;
b)
Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural.
III –
Diretoria de Turismo.
IV –
Setor de Atividades Auxiliares.
Art. 22.
A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo tem a seu encargo, a administração do Auditório do Centro Cultural, ginásios de esportes do Município e praças esportivas.
Art. 23.
O provimento dos cargos para sua implementação, fica condicionado à análise do impacto orçamentário-financeiro, mantendo-se, nestes casos, a estrutura administrativa estabelecida pela Lei nº 5.115, de 2009 e suas alterações.
Art. 24.
Os órgãos do Município devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração e entrosamento.
Art. 25.
O horário de expediente do Poder Executivo obedecerá às necessidades do serviço e será determinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 26.
O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 120(cento e vinte) dias para estabelecer o Regimento Interno.
Art. 27.
Revoga as Leis n.º 5.15, de 27 de julho de 2009; 5.872, de 30 de dezembro de 2013; 5.866, de 30 de dezembro de 2013; 6.300, de 16 de maio de 2016; 6.332, de 08 de agosto de 2016; 6.334, de 12 de agosto de 2016; 6.432 de 15 de fevereiro de 2018; 6.554, de 27 de dezembro de 2018, considerando o disposto no art. 23.
Art. 28.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.