Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 30 de 09 de Março de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

30

2023

9 de Março de 2023

Institui a Guarda Municipal de Montenegro e dá outras providências.

a A
Institui a Guarda Municipal de Montenegro e dá outras providências.
     
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
        Seção I
        Das definições gerais
          Art. 1º. 
          Fica criada a Guarda Municipal de Montenegro, conforme previsão dos parágrafos 8º e 10, inciso II, do Art. 144 da Constituição Federal e no Art. 6º da Lei Federal nº 13.022/2014, a ser regida por esta Lei e regulamentos que vierem a ser editados.
            Art. 2º. 
            Incumbe à Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, quando em serviço, conforme previsão do Art.16 da Lei Federal nº 13.022/2014, combinada como Art. 6º, inciso IV da Lei Federal nº 10.826/2003, a função de proteção municipal preventiva ressalvada as competências da União e do Estado.
              Art. 3º. 
              A Guarda Municipal de Montenegro será subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, conforme previsão do Art. 6º da Lei Federal 13.022/2014.
                Seção II
                Dos princípios
                  Art. 4º. 
                  São princípios a serem observados pela Guarda Municipal:
                    I – 
                    a aplicação de princípios, regras e técnicas de segurança cidadã;
                      II – 
                      a preservação da vida e a proteção das pessoas;
                        III – 
                        o respeito à dignidade humana e aos direitos e garantias fundamentais;
                          IV – 
                          o exercício da cidadania e das liberdades públicas;
                            V – 
                            o respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa e sexual;
                              VI – 
                              o respeito à lei e a ordem, o zelo e a proteção dos agentes públicos, dos bens e dos serviços públicos;
                                VII – 
                                o uso progressivo da força;
                                  VIII – 
                                  a colaboração a todos os serviços e forças de segurança pública dos demais entes federados;
                                    IX – 
                                    redução do sofrimento e diminuição das perdas;
                                      X – 
                                      patrulhamento preventivo; e
                                        XI – 
                                        compromisso com a evolução social da comunidade.
                                          Seção III
                                          Das competências
                                            Art. 5º. 
                                            São competências da Guarda Municipal de Montenegro;
                                              I – 
                                              participar e auxiliar no planejamento e organização das políticas públicas de segurança do Município;
                                                II – 
                                                zelar e exercer a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município;
                                                  III – 
                                                  prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
                                                    IV – 
                                                    atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
                                                      V – 
                                                      colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
                                                        VI – 
                                                        atuar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam para a prevenção à violência, bem como participar e fortalecer o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M);
                                                          VII – 
                                                          colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
                                                            VIII – 
                                                            proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
                                                              IX – 
                                                              cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
                                                                X – 
                                                                interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
                                                                  XI – 
                                                                  propor ao Executivo parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
                                                                    XII – 
                                                                    articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
                                                                      XIII – 
                                                                      integrar-se e apoiar os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, ordenamento urbano municipal e demais serviços fiscalizatórios;
                                                                        XIV – 
                                                                        garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
                                                                          XV – 
                                                                          encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
                                                                            XVI – 
                                                                            contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
                                                                              XVII – 
                                                                              elaborar o estudo de impacto de segurança, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte, apontando a necessidade de medidas mitigatórias e a avaliação do plano de segurança privada;
                                                                                XVIII – 
                                                                                desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
                                                                                  XIX – 
                                                                                  auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
                                                                                    XX – 
                                                                                    atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
                                                                                      XXI – 
                                                                                      monitorar, prevenir, fiscalizar, agir e zelar pela convivência social, atuando contra a perturbação de sossego;
                                                                                        XXII – 
                                                                                        na forma da lei, em casos de flagrante, exercer atos urgentes de fiscalização em infrações de posturas, perturbação do sossego e outras infrações administrativas;
                                                                                          XXIII – 
                                                                                          exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) quando determinado pela autoridade competente, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual, municipal ou federal;
                                                                                            XXIV – 
                                                                                            exercer a guarda em locais previamente determinados;
                                                                                              XXV – 
                                                                                              conduzir veículos oficiais quando em serviço de guarda;
                                                                                                XXVI – 
                                                                                                realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.;
                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                  controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando quando necessário, as autorizações de ingresso;
                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                    verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                      responder às chamadas telefônicas e anotar recados;
                                                                                                        XXX – 
                                                                                                        acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções, exercer tarefas afins;
                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                          exercer a proteção de bens, serviços e instituições, conforme dispõe o Art. 144, § 8º da Constituição Federal, em colaboração a segurança pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa;
                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                            executar trabalho preventivo excepcional em apoio ao que prevê o Art. 301 do Código de Processo Penal Brasileiro;
                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                              zelar pela guarda e segurança do patrimônio municipal, especialmente aos de uso comum da população como: praças, vias e logradouros públicos, jardins, reservas florestais, etc.;
                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando o máximo de providências possíveis para coibir e evitar danos de qualquer espécie;
                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                  comunicar o superior imediato quanto a prováveis danos ou agressões ao patrimônio público, bem como sugerir medidas acauteladoras e tudo mais que for pertinente ao cargo;
                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                    controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando quando necessário as autorizações de ingresso;
                                                                                                                      XXXVII – 
                                                                                                                      exercer a fiscalização de trânsito do Município;
                                                                                                                        XXXVIII – 
                                                                                                                        atuar e Aplicar medidas administrativas cabíveis às infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com legislação vigente, no exercício regular de polícia de trânsito, de acordo Art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997;
                                                                                                                          XXXIX – 
                                                                                                                          orientar pedestres e condutores de veículos;
                                                                                                                            XL – 
                                                                                                                            notificar infratores;
                                                                                                                              XLI – 
                                                                                                                              sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais;
                                                                                                                                XLII – 
                                                                                                                                orientar ciclistas e condutores de animais;
                                                                                                                                  XLIII – 
                                                                                                                                  auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalidade do trânsito, com ênfase na segurança;
                                                                                                                                    XLIV – 
                                                                                                                                    auxiliar na coleta de dados estatísticos e estudos sobre circulação de veículos e pedestres;
                                                                                                                                      XLV – 
                                                                                                                                      lavrar ocorrência de acidente de Trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores;
                                                                                                                                        XLVI – 
                                                                                                                                        fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e as relacionadas à estacionamentos, paradas de ônibus, ponto de táxi, ambulâncias, veículos especiais e etc.;
                                                                                                                                          XLVII – 
                                                                                                                                          participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito;
                                                                                                                                            XLVIII – 
                                                                                                                                            vistoriar veículos quanto à segurança, higiene, manutenção, cargas, enfim tudo que dispuser a legislação de trânsito;
                                                                                                                                              XLIX – 
                                                                                                                                              conduzir veículos oficiais quando em serviço de guarda;
                                                                                                                                                L – 
                                                                                                                                                levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada.
                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                  Do uso progressivo da força
                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                    A Guarda Municipal, em sintonia com a legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso progressivo da força, empregando, em toda e qualquer ação que requeira o uso da força e de armas, técnicas de menor potencial ofensivo que preservem a vida e integridade física das pessoas, assim definidos nesta Lei:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      legalidade: a força só pode ser utilizada para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        necessidade: determinado nível da força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          proporcionalidade: o nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo guarda municipal;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            moderação: sempre que possível, além de proporcional, a força deve ser moderada, visando sempre reduzir o emprego da mesma;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              conveniência: a força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Considera-se uso progressivo da força a seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Considera-se técnicas de menor potencial ofensivo o conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos e técnicas de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.
                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                    É proibido a qualquer integrante da Guarda Municipal de Montenegro portar ou usar arma de fogo, ou o uso de qualquer outro instrumento potencialmente letal, sem treinamento específico e habilitação legal na forma da lei, quando em serviço ou em decorrência dele.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      Os integrantes da Guarda Municipal de Montenegro que portarem armas, serão submetidos a avaliações periódicas, no mínimo a cada 2 (dois) anos, incluindo exames toxicológicos, de modo a constatar aptidão física e psíquica para o exercício da atividade, de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações.
                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                        As atividades de treinamento do uso progressivo da força fazem parte do trabalho rotineiro do guarda municipal, devendo ser realizadas durante o horário de expediente e computadas como hora de trabalho.
                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                          É vedado o uso de armas de fogo contra pessoas, exceto:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            em legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              para impedir crime que envolva séria ameaça à vida.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.
                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                  Nas hipóteses do artigo anterior, o guarda municipal deve identificar-se e avisar prévia e claramente, em voz alta, a respeito da intenção de recorrer ao uso de armas de fogo, a não ser que o procedimento lhes represente risco imediato.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    É proibido o disparo de armas de fogo contra pessoa em fuga ou contra veículo que desrespeite bloqueio, exceto se o fugitivo utilizar arma de fogo.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      É proibido efetuar disparos de advertência, em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                        Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa deverão ser tomadas as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          pelo guarda municipal envolvido na ação:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              promover a correta preservação do local da ocorrência e
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  pelo Chefe ou superior hierárquico subordinado:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médico-legais;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        comunicar os fatos aos familiares ou amigos das pessoas feridas ou mortas;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          iniciar, por meio da Corregedoria da Guarda Municipal, investigação imediata dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da intervenção, incluindo atenção às possíveis sequelas;
                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                              promover o devido acompanhamento ao guarda municipal envolvido, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e
                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                afastar temporariamente do serviço operacional e patrimonial, para avaliação psicológica e redução do estresse, os guardas envolvidos diretamente em ocorrências com resultado letal, sem prejuízo remuneratório.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  A atuação em situações de distúrbio civil, grandes eventos e proteção do patrimônio do Município não autorizam o desrespeito a qualquer das diretrizes desta Lei, sendo que os procedimentos para essas situações devem ser regrados em protocolo operacional padrão.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    Respondem solidariamente pelo abuso da força ou pelo descumprimento das diretrizes do uso progressivo da força a autoridade responsável pela ordem ilegal ou abusiva e/ou os executores, na medida de sua culpabilidade.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      A autoridade que tenha ou deva ter conhecimento do uso ilegítimo da força ou armas de fogo por seus subordinados responde pelo descumprimento das diretrizes desta Lei, caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance a fim de impedir, reprimir ou comunicar tal uso.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        Os guardas municipais que lidem diretamente com a população deverão estar equipados minimamente com os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          coletes à prova de balas;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            instrumentos de comunicação entre si, prioritariamente, rádio.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              Será disponibilizado aos guardas municipais os meios possíveis para uso da força de forma a possibilitar sua utilização gradativa e a assegurar a prioridade do emprego dos meios menos gravosos, sendo no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                tonfa;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  arma de choque;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    algemas e arma de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                      Da capacitação
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica através de cursos oferecidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          Após a posse do Guarda Municipal, o mesmo deverá realizar os cursos de capacitação específica oferecidos pelo Executivo Municipal e deverá ser aprovado para efetivação no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os Guardas Municipal efetivos no momento desta Lei, deverão realizar os cursos capacitação específica oferecidos pelo Executivo Municipal no prazo de 2 anos e deverão ser aprovados para manutenção no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              É facultado ao Município consorciar com outras unidades municipais ou do Estado para a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 2º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda civil:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      gozo dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          idade mínima 18 (dezoito) anos e máxima 25 (vinte cinco) anos completos no ato da inscrição para o concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            aprovação em exame físico, mental e psicológica;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              apresentação de exame médico e toxicológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    carteira de habilitação, no mínimo categoria A e B;
                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      outros, conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão enquadrados automaticamente à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As atribuições dos integrantes da Guarda Municipal de Montenegro são as definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 6.228/2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Corregedoria da Guarda Municipal é o órgão de Controle responsável por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização da atuação dos guardas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Corregedor será nomeado pelo Prefeito a ser selecionado entre os integrantes do quadro efetivo preferencialmente entre detentores de grau de formação superior ou grau de instrução compatível com a responsabilidade e atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A critério do Prefeito poderá a designação recair sobre servidores inativos do quadro da Guarda Municipal ou militares da reserva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições da Corregedoria da Guarda Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos guardas municipais e exercer o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da Guarda Municipal de Montenegro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber e apurar preliminarmente, com vistas ao encaminhamento à Secretaria Geral para as devidas providências, as comunicações e informações sobre os casos que em tese configurem infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Montenegro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar inspeções e fiscalizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e auxiliar nas avaliações dos servidores sujeitos ao estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  controlar e fiscalizar o uso do armamento pela Guarda Municipal de Montenegro, assim como seu treinamento, na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Municipal de Montenegro, na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      articular-se mediante comunicação aos órgãos competentes para o inquérito policial, sobre todo e qualquer ato infracional cometido por integrante da Guarda Municipal de Montenegro que em tese, configure crime definido como tal pela lei penal, sem prejuízo da apuração da falta disciplinar pela CPAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        articular-se com os demais órgãos da Administração para receber todas as denúncias, reclamações e representações e promover o imediato encaminhamento para apuração dos fatos e para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A competência para a apuração de faltas disciplinares cometidas pelos guardas municipais quando no desempenho de suas funções é da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial – CPAD, conforme previsão da Lei nº 4.338/2005, utilizando-se os procedimentos do Título VI da Lei Complementar nº 2.635/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos do inciso II, a Corregedoria da Guarda Municipal, tão logo tenha conhecimento de possíveis irregularidades cometidas por integrantes da Guarda Municipal, encaminhará Comunicação à Secretaria Geral para que seja instaurado Procedimento Investigatório a cargo da CPAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apuração preliminar de infração disciplinar, de competência da Corregedoria, constará de uma peça informativa da infração em tese praticada, contendo os dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato, circunstâncias e eventuais alegações dos envolvidos e acompanhará a Comunicação à Secretaria Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O relatório de apuração preliminar de infração disciplinar deverá ser encaminhado à Secretaria Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação ou do conhecimento do fato para as providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da conduta ética, deveres e proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Montenegro, os integrantes da Guarda Municipal submetem-se às condutas definidas nesta Lei, podendo, por regulamento próprio, ser estabelecido código de conduta ética dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo dos deveres e proibições previstos na Lei Complementar nº 2.635/90, são condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Municipal de Montenegro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, os demais servidores e agentes públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser assíduo e pontual no serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter sigilosos os assuntos de sua atividade profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              observar as normas legais e os regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar as ações de acordo com os protocolos operacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades, ilegalidades, omissão ou abuso de poder de que tenha conhecimento, indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem como prezar pelo asseio pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o uso da identificação no uniforme é obrigatório e imprescindível em todas as situações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar prontamente as ordens legais, assegurado o direito de esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É dever dos guardas municipais o cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, devendo fundamentar sua negativa por escrito na primeira oportunidade possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS UNIFORMES, EQUIPAMENTOS, DISTINTIVOS, EMBLEMAS E INSÍGNIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os guardas municipais usarão uniformes, distintivos, emblemas e insígnias próprias das graduações, aprovados em Decreto pelo prefeito municipal, podendo, caso autorizado, usar insígnias de cursos realizados em outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Prefeito definir o estilo e a cor do uniforme, levando em consideração o estatuto das Guardas Municipais e a Lei 13.022/2014, bem como os distintivos, emblemas e insígnias da corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso do uniforme e equipamentos a serem disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Montenegro, é obrigatório e sua conservação será objeto de permanente inspeção superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Regulamento próprio estabelecerá as normas relativas à criação e concessão dos distintivos e insígnias, bem como as sanções pelo descumprimento delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A perda, extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda Civil importará em sua reposição, mediante aquisição de novo material ou desconto em folha de pagamento, independentemente de quaisquer outras penalidades previstas na legislação do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exoneração ou inativação de qualquer integrante da Guarda Civil implica na devolução imediata do armamento e do equipamento em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal de Montenegro são as definidas no Anexo estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos servidores que estiverem disponíveis, cedidos ou designados para outros órgãos nas esferas municipal, estadual ou federal, a escala de trabalho ficará a cargo dos órgãos em que o guarda municipal esteja servindo no momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se aos ocupantes do cargo de guarda municipal, no que não conflitar com esta Lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Montenegro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Cargo de Diretor de Departamento do Serviço de Guarda Municipal, FG/CC8, poderá ser provido por membros efetivos ou inativos do quadro da Guarda Municipal, agentes militares da reserva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Corregedor da Guarda Municipal, FG/CC4, poderá ser provido por membros efetivos ou inativos do quadro da Guarda Municipal, agentes militares da reserva, nos termos do Art. 25, parágrafo único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O guarda municipal que estiver à disposição de quaisquer outros órgãos, na esfera municipal, estadual ou federal, desde que esteja exercendo as funções das instituições, concorrerá às progressões previstas na Lei Complementar nº 6.228/2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de março de 2023. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GUSTAVO ZANATTA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal