Projeto de Lei (Legislativo) nº 10 de 23 de Março de 2023
Art. 1º.
Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.897, de 12 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica obrigatório nas mensagens, nas correspondências e em toda a publicidade, impressos e publicações do Município, o uso da designação distintiva “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina”.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se a Lei nº 6.817, de 17 de setembro de 2021.