Projeto de Resolução nº 2 de 09 de Maio de 2023
Art. 1º.
O encaminhamento digital de proposições legislativas no âmbito da Câmara de Vereadores de Montenegro fica disciplinado por esta Resolução.
Art. 2º.
Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I –
meio eletrônico é qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II –
transmissão eletrônica é toda forma de comunicação e envio de arquivos à distância e em formato digital, e com a utilização de tecnologias de informação e de redes de comunicação;
III –
processo legislativo é o conjunto de atos e proposições organizados pela Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro e iniciados pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cidadão, conforme as regras expressas na Constituição Federal e em seu Regimento Interno;
IV –
processo legislativo eletrônico é o conjunto de atos e documentos digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação das proposições do processo legislativo, e com a eliminação total da utilização de papel;
V –
proposição é toda matéria sujeita a apreciação do Plenário, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 116, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro;
VI –
assinatura digital é uma técnica matemática e de tecnologia de informação para gerar e manter documentos digitais com validade legal, e com a utilização da tecnologia PKI (Public Key Infrastructure), e que deve garantir as seguintes propriedades:
a)
autenticidade: o receptor deve ter meios para poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
b)
integridade: qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;
c)
não repúdio ou irretratabilidade: o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital;
d)
a assinatura digital, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, é baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), com uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a identificação virtual do cidadão no Brasil, nos termos da Medida Provisória 2200/01 e demais dispositivos legais complementares;
VII –
o certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma autoridade certificadora, e que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular. A função precípua do certificado digital é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública;
VIII –
e-mail oficial ou correio eletrônico é a forma de comunicação oficial para transmissão de documentos com assinatura digital admitido no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, na apresentação de proposições pelos parlamentares, na comunicação interna dos servidores, e também na comunicação entre os Poderes Executivo e Legislativo de Montenegro;
IX –
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) é o sistema oficial de disponibilização, organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas, além das normas jurídicas do Município de Montenegro, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://sapl.montenegro.rs.leg.br/.
Parágrafo único.
A produção de proposição de forma integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com a ICP-Brasil, torna prescindível a guarda e armazenamento do documento em meio físico.
Art. 3º.
O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro (SAPL) será utilizado como meio eletrônico de apresentação de proposições e tramitação do processo legislativo.
§ 1º
As proposições e seus documentos vinculados deverão ser produzidos eletronicamente e enviados por meio do e-mail para este fim instituído.
§ 2º
Os processos oriundos do Poder Executivo e demais órgãos e entidades tramitarão na forma eletrônica e serão protocolados eletronicamente.
Art. 4º.
Fica instituído o e-mail protocolo@montenegro.rs.leg.br como protocolo oficial da Casa, que passará a admitir a fé pública para o envio e recebimento das proposições legislativas.
§ 1º
Os arquivos anexados à mensagem devem ser utilizados no formato Portable Document Format (PDF), assinado digitalmente, sendo que o e-mail de encaminhamento das proposições deve trazer informações sobre seu conteúdo no corpo da mensagem, contendo a listagem das proposições com a sua respectiva ementa.
§ 2º
É de exclusiva responsabilidade de cada usuário as informações contidas no assunto do e-mail, no campo da mensagem e nos anexos do e-mail, não se admitindo ao emissor negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital, inclusive das mensagens recebidas do Poder Executivo.
§ 3º
Nos casos de indisponibilidade do e-mail oficial do protocolo, ou qualquer outra impossibilidade técnica por parte da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, será admitida a apresentação de proposição e a prática de outros atos processuais em suporte físico.
§ 4º
As proposições e documentos produzidos e transmitidos de forma eletrônica entre os Poderes Executivo e Legislativo deverão ser necessariamente assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
§ 5º
É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e de sua chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese alegação de seu uso indevido.
Art. 5º.
Consideram-se protocolados as proposições legislativas, tanto oriundas do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao e-mail oficial de protocolo, no qual deverá constar o pedido de confirmação de recebimento na própria mensagem.
§ 1º
Os atos sujeitos a prazo serão considerados tempestivos quando recebidos até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia último subsequente ao do vencimento que ocorrer em dia sem expediente.
§ 3º
A apresentação de proposições deverá obedecer aos prazos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, especialmente naquilo que dispõe o § 1º do artigo 122.
Art. 6º.
As proposições produzidas eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário, e na forma desta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 7º.
A conservação das proposições digitais será efetuada inteiramente por meio eletrônico.
Art. 8º.
O processo legislativo eletrônico com assinatura digital da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro terá início após todos os procedimentos necessários para sua implantação.
§ 1º
A partir do dia 14 de julho de 2023, a Casa somente protocolará as proposições legislativas, tanto oriundas do Poder Legislativo como aquelas de origem do Poder Executivo, quando atendidos os requisitos da presente Resolução, com os documentos enviados em formato eletrônico e assinados digitalmente para o e-mail oficial protocolo@montenegro.rs.leg.br.
§ 2º
As proposições por meio físico somente serão aceitas conforme exceções previstas nesta Resolução.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.