Projeto de Lei (Executivo) nº 62 de 25 de Maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que representem o Município de Montenegro em competições esportivas, festivais consolidados de grande repercussão, artísticas e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa de inscrição relacionadas às referidas competições.
§ 1º
O auxílio financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares.
§ 2º
Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei os atletas profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 3º
Não poderão ser custeadas despesas com estada e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição.
§ 4º
Serão considerados oficiais para os fins desta lei a competição:
a)
Esportiva: organizada, realizada ou chancelada por uma federação, confederação ou entidade regulamentadora da modalidade desportiva em nível mundial;
b)
Artística ou estudantil: organizada, realizada ou autorizada pela entidade local, regional, nacional ou internacional cultural ou de educação.
Art. 3º.
Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os candidatos ou equipes deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I –
documento oficial de identificação com foto, de validade nacional;
II –
comprovante de residência no Município de Montenegro atualizado, emitido há, no máximo, 60 dias;
III –
comprovante que evidencie a residência no Município de Montenegro há, no mínimo, 12 meses;
IV –
histórico do atleta, artista, aluno ou equipe;
V –
Comprovação documental, nos casos de:
a)
ATLETAS: apresentação de registro junto à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de competições anteriores.
b)
EQUIPES ESPORTIVAS: filiação à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, fotos e certificados de competições anteriores.
c)
ARTISTAS: fotos, certificados de competições anteriores, reportagens, diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio.
d)
ESTUDANTES: comprovante de matrícula e de credenciamento ou classificação para a etapa fora do município.
VI –
calendário oficial da competição em que será representado o Município de Montenegro, acompanhado da descrição da modalidade a ser disputada, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;
VII –
relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada uma das despesas previstas;
VIII –
dados da conta bancária para deposito do auxílio financeiro em nome do beneficiado, ou responsável legal, quando menor, ou representante legal da equipe;
IX –
passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL.
§ 1º
O ARTISTA, de forma individual ou em equipe, poderá se apresentar em evento sem característica de competição, desde que o artista ou a equipe não seja remunerada para participação no evento, de acordo com a apreciação e parecer acerca do mérito e característica do evento, emitida pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º
A modalidade especificada no §1º obedecerá aos critérios previstos nesta Lei.
Art. 4º.
Na hipótese do candidato ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I –
documento oficial de identificação com foto, de validade nacional, dos representantes legais;
II –
documentação comprobatória da condição de responsável legal do candidato;
III –
declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar;
IV –
declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
V –
conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as internacionais.
§ 1º
Fica autorizado o custeio de despesas com transporte, estada e alimentação de 1 (um) representante legal que acompanhará o beneficiário menor de 12 anos em competições individuais ou coletivas.
§ 2º
A condição de representante legal deverá ser comprovada mediante apresentação dos documentos previsto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º
A prestação de contas das despesas com transporte, estada e alimentação do representante legal que acompanhará o candidato menor de 12 anos em competições individuais ou coletivas, deverá obedecer ao critério previsto no Artigo 12 desta lei.
Art. 5º.
O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta Lei deverá ser protocolado até quarenta dias antes da data prevista para o início da competição.
Art. 6º.
Ao receber o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, analisará os documentos apresentados e no caso de atendimento à Lei, encaminhará imediatamente:
I –
ao Conselho de Desporto, no caso de solicitação de atleta ou equipe esportiva;
II –
ao Conselho de Cultura no caso de solicitação de artista ou equipe artística ou cultural.
§ 1º
No caso solicitação de estudante ou equipe estudantil, a solicitação será analisada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Após análise, a Secretaria competente ou o Conselho pertinente, dará seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício, bem como o valor que será alcançado ao beneficiário ou equipe, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da data do recebimento.
§ 3º
Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico do beneficiário ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto a competição pretendida.
§ 4º
Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico do atleta ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto a competição pretendida.
Art. 7º.
No caso de participação de alunos em feiras, competições científicas, olimpíadas pedagógicas ou outros encontros afins, deverá ser comprovado o credenciamento o/ou classificação para a referida participação.
Art. 8º.
Os atletas, artistas, alunos ou equipes beneficiadas nos termos desta Lei ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Montenegro em todos os uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e divulgar o potencial Turístico do Município, por meio de material fornecido pela Diretoria de Turismo pela concessão do referido auxílio.
Art. 9º.
O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta lei será calculado individualmente ou por equipe, e terá como valores máximos anuais:
I –
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por requerente, para participação em competições individuais no território nacional, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos;
II –
até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por requerente, para participação em competições internacionais, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos;
III –
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipe de até 10 (dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 12 anos;
IV –
até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) componentes, para participação em competições nacionais, incluídas as despesas dos representantes legais acompanhantes dos candidatos menores de 12 anos;
V –
até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por equipe de até 10 (dez) componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos;
VI –
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) componentes, para participação em competições internacionais, incluídas as despesas do representante legal acompanhante do candidato menor de 12 anos.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11.
O valor do Auxilio será depositado em conta bancária definida no inciso VIII do Art. 3º, desta Lei.
Art. 12.
O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do art.1º desta lei à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo no prazo máximo de quinze dias contados do término do evento, a qual deverá conter obrigatoriamente:
I –
descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas;
II –
documentos fiscais ou equivalentes;
III –
resultado e classificação final a ser comprovado com fotos e/ou outros documentos;
IV –
comprovante de participação do evento.
§ 1º
Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário através de conta a ser fornecida pelo Município.
§ 2º
Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação.
§ 3º
Fica vedada a concessão de novo auxílio financeiro ao beneficiário que não efetuar a prestação de contas, não tenha restituído o saldo dos recursos não utilizados ou o valor integral do recurso no caso de não participação do evento esportivo, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º
A data de emissão dos comprovantes de despesa deverá ser compatível com a data de realização do evento.
§ 5º
Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do beneficiário ou responsável no caso de menor de idade, e no caso de equipe, em nome do responsável indicado na solicitação do auxílio.
Art. 13.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, através da respectiva Diretoria, a análise financeira dos documentos apresentados na prestação de contas e à Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo a fiscalização, controle e aprovação do auxílio financeiro previsto nesta Lei.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15.
O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 16.
Fica revogada a Lei n.º 6.952/2022.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.