Projeto de Lei (Executivo) nº 77 de 22 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

77

2023

22 de Junho de 2023

Institui o Programa Recomeçar que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social.

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Institui o Programa Recomeçar que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Recomeçar, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
          I – 
          renda familiar per capta de até R$ 218,00;
            II – 
            sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
              III – 
              tenham sido atingidos pelos eventos adversos ocorridos nos dias 16 e 17 de junho de 2023.
                Parágrafo único. 
                Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
                  Art. 3º. 
                  A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, até o limite da capacidade orçamentária e financeira do município.
                    Art. 4º. 
                    Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
                      Parágrafo único. 
                      É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado à contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                            Art. 7º. 
                            As despesas da presente Lei serão cobertas pela dotação “Reserva de Contingência” 1083 9.9.99.99.00.00.00, até o seu limite, podendo as mesmas serem suplementadas, se necessário.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de junho de 2023.

                                 

                                 

                                GUSTAVO ZANATTA
                                Prefeito Municipal