Projeto de Lei (Executivo) nº 78 de 22 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

78

2023

22 de Junho de 2023

Institui o Programa Recomeçar que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 600.000,00.

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Institui o Programa Recomeçar que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 600.000,00.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Recomeçar, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Auxílio emergencial tem por objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
          I – 
          renda familiar per capita de até R$ 218,00;
            II – 
            sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
              III – 
              tenham sido atingidos pelos eventos adversos ocorridos nos dias 16 e 17 de junho de 2023.
                Parágrafo único. 
                Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
                  Art. 3º. 
                  A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, até o limite da capacidade orçamentária e financeira do município.
                    Art. 4º. 
                    Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
                      Parágrafo único. 
                      É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
                        Art. 5º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado à contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
                          Art. 6º. 
                          Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0004 – Fundo Municipal de Assistência Social, a ação “Programa Recomeçar”, na Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                            Art. 7º. 

                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), na seguinte classificação funcional-programática:

                            17Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
                            06FMAS – Fundo Municipal da Assistência Social
                            08Assistência Social
                            244Assistência Comunitária
                            0004Fundo Municipal de Assistência Social
                            1793Programa Recomeçar
                            3.3.90.48.00.00.00.00 – 5454Auxílio a Pessoas Físicas – R$ 600.000,00
                              Art. 8º. 
                              A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior será reduzida da reserva de contingências - 10.01.99.999.9999.9.999.9.9.99.99.00.00.00 - 1083.
                                Art. 9º. 
                                O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de junho de 2023.

                                     

                                     

                                    GUSTAVO ZANATTA
                                    Prefeito Municipal