Projeto de Lei (Executivo) nº 98 de 10 de Agosto de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

98

2023

10 de Agosto de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa JB MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA..

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa JB MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA..
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa JB MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 37.379.941/0001-98 tem sua sede na Estrada do Paquete, 190, na cidade de Capela de Santana, visando a transferência da empresa para nosso Município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá o aporte financeiro do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês durante o prazo de 36 meses, totalizando o valor máximo de R$90.000,00 (noventa mil reais) para subsídio parcial do aluguel do prédio sede da empresa.
          Art. 3º. 
          Em contrapartida, a empresa se compromete a:
            I – 
            gerar e manter 13 (treze) empregos durante todo o período do incentivo, 36 (trinta e seis) meses;
              II – 
              aplicar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem investidos em materiais, serviços e insumos para revitalização e/ou requalificação e/ou manutenção de espaços/locais/prédios públicos e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC);
                III – 
                transferir a totalidade da empresa para Montenegro e emitir aqui suas notas fiscais.
                  Art. 4º. 
                  A empresa fica obrigada a:
                    I – 
                    estar em dia com todas as negativas fiscais;
                      II – 
                      apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                        III – 
                        divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                          IV – 
                          adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                            V – 
                            incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                              VI – 
                              comprovar a quitação do aluguel do imóvel de forma mensal mediante apresentação do recibo de aluguel do prédio.
                                Art. 5º. 
                                No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
                                  § 1º 
                                  A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
                                    § 2º 
                                    Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                      Art. 6º. 
                                      É de responsabilidade da empresa JB MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA a conservação e manutenção da área que ocupar.
                                        Art. 7º. 
                                        Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de agosto de 2023.

                                             


                                            CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
                                            Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.