Projeto de Lei (Executivo) nº 128 de 10 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

128

2023

10 de Novembro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. (LOA 2024)

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.
     
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 465.920.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
                        1 

                        CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                        ESPECIFICAÇÃOTOTAL
                        1 – RECEITAS CORRENTES437.719.075,00
                        Receita Tributária80.933.500,00
                        Receita de Contribuições29.911.000,00
                        Receita Patrimonial43.914.420,00
                        Receita de Serviços4.288.100,00
                        Transferências Correntes272.359.911,44
                        Outras Receitas Correntes6.312.143,56
                        2 – RECEITAS DE CAPITAL28.187.925,00
                        Operações de Crédito27.000.000,00
                        Amortização de Empréstimos2.000,00
                        Transferências de Capital633.925,00
                        Alienação de Bens552.000,00
                        Outras Receitas de Capital 
                        7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA39.130.000,00
                        9 – DEDUÇÕES DA RECEITA39.117.000,00
                          
                        TOTAL465.920.000,00
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 465.920.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
                              1 

                              POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

                              DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
                               Ano 2024%
                              Interferência Câmara de Vereadores5.800.000,001,62
                              Interferência Fundarte6.380.000,001,78
                                 
                              Gabinete do Prefeito16.491.950,004,61
                              Sec. Munic. de Administração47.868.286,2913,37
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico2.106.640,000,59
                              Sec. Munic. da Fazenda14.269.940,003,99
                              Sec. Munic. da Saúde64.170.421,8817,92
                              Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos22.836.877,006,38
                              Sec. Munic. de Obras Públicas17.372.400,004,85
                              Sec. Munic. de Educação109.262.761,0030,52
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural11.080.917,673,10
                              Sec. Munic. de Meio Ambiente10.100.500,002,82
                              Sec. Munic. de Gestão e Planejamento2.283.200,000,64
                              Sec. Munic. de. Desenvolv. Social , Cidadania e Hab.13.198.366,163,69
                              Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo5.377.740,001,50
                              Reserva de Contingências9.400.000,001,87
                              Subtotal  
                                 
                              TOTAL GERAL358.000.000,00100%

                               

                               

                              Fundarte - Recursos Próprios 1.520.000,00
                              F.A.P.80.000.000,00 
                              F.A.S.26.400.000,00
                                
                              DESPESA CONSOLIDADA 465.920.000,00
                                Art. 5º. 
                                Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n ° 7105/23 de 29 de setembro de 2023 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                  Seção III
                                  Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 6º. 
                                    Ficam autorizados:
                                      I – 
                                      Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                        a) 
                                        anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências;
                                          b) 
                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                            c) 
                                            excesso de arrecadação;
                                              d) 
                                              emendas parlamentares.
                                                II – 
                                                Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                                  § 1º 
                                                  Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
                                                    § 2º 
                                                    Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2023, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                      § 3º 
                                                      Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
                                                        Art. 7º. 
                                                        No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                          I – 
                                                          insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                            II – 
                                                            despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                              III – 
                                                              despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                                IV – 
                                                                remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                                  V – 
                                                                  créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                                    VI – 
                                                                    realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2024 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos / destinação para utilização obrigatória em 2024 na Administração Pública.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 7105 de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de novembro de 2023.      

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       


                                                                                      FELIPE KINN DA SILVA

                                                                                      Presidente da Câmara de Vereadores no

                                                                                      exercício do cargo de Prefeito Municipal.