Projeto de Lei (Executivo) nº 128 de 10 de Novembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I –
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II –
Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
III –
Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 465.920.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
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CONSOLIDAÇÃO TOTAL
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| 1 – RECEITAS CORRENTES | 437.719.075,00 |
| Receita Tributária | 80.933.500,00 |
| Receita de Contribuições | 29.911.000,00 |
| Receita Patrimonial | 43.914.420,00 |
| Receita de Serviços | 4.288.100,00 |
| Transferências Correntes | 272.359.911,44 |
| Outras Receitas Correntes | 6.312.143,56 |
| 2 – RECEITAS DE CAPITAL | 28.187.925,00 |
| Operações de Crédito | 27.000.000,00 |
| Amortização de Empréstimos | 2.000,00 |
| Transferências de Capital | 633.925,00 |
| Alienação de Bens | 552.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | |
| 7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 39.130.000,00 |
| 9 – DEDUÇÕES DA RECEITA | 39.117.000,00 |
| TOTAL | 465.920.000,00 |
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 465.920.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
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POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
| DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO | ||
| Ano 2024 | % | |
| Interferência Câmara de Vereadores | 5.800.000,00 | 1,62 |
| Interferência Fundarte | 6.380.000,00 | 1,78 |
| Gabinete do Prefeito | 16.491.950,00 | 4,61 |
| Sec. Munic. de Administração | 47.868.286,29 | 13,37 |
| Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico | 2.106.640,00 | 0,59 |
| Sec. Munic. da Fazenda | 14.269.940,00 | 3,99 |
| Sec. Munic. da Saúde | 64.170.421,88 | 17,92 |
| Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos | 22.836.877,00 | 6,38 |
| Sec. Munic. de Obras Públicas | 17.372.400,00 | 4,85 |
| Sec. Munic. de Educação | 109.262.761,00 | 30,52 |
| Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural | 11.080.917,67 | 3,10 |
| Sec. Munic. de Meio Ambiente | 10.100.500,00 | 2,82 |
| Sec. Munic. de Gestão e Planejamento | 2.283.200,00 | 0,64 |
| Sec. Munic. de. Desenvolv. Social , Cidadania e Hab. | 13.198.366,16 | 3,69 |
| Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo | 5.377.740,00 | 1,50 |
| Reserva de Contingências | 9.400.000,00 | 1,87 |
| Subtotal | ||
| TOTAL GERAL | 358.000.000,00 | 100% |
| Fundarte - Recursos Próprios | 1.520.000,00 |
| F.A.P. | 80.000.000,00 |
| F.A.S. | 26.400.000,00 |
| DESPESA CONSOLIDADA | 465.920.000,00 |
Art. 5º.
Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n ° 7105/23 de 29 de setembro de 2023 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 6º.
Ficam autorizados:
I –
Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências;
b)
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c)
excesso de arrecadação;
d)
emendas parlamentares.
II –
Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º
Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta.
§ 2º
Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2023, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º
Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
Art. 7º.
No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III –
despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV –
remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V –
créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI –
realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Parágrafo único.
Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
Art. 8º.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2024 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos / destinação para utilização obrigatória em 2024 na Administração Pública.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12.
Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n° 7105 de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.