Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 108 de 30 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

108

2023

30 de Novembro de 2023

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.

a A
Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 64 e o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de novembro de 2023.

           

           

          GUSTAVO ZANATA
          Prefeito Municipal

            Anexo I

            ANEXO IV


            TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE
            ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE


            CLASSE
            URM
            I – Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
            II – Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
            III – Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6
            IV – Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7
            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
            I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
            1 – por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM
            II – espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro quadrado.
            1 – até dois metros quadrados, por dia ....................................................................... 0,11 URM
            2 – mais de dois metros quadrados, por dia ............................................................... 0,22 URM
            III – Espaço ocupado por circos e parques de diversões
            1 - por dia e por metro quadrado ............................................................................ 0,01 URM
            IV – Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da cobrança.