Projeto de Lei (Executivo) nº 138 de 30 de Novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Recomeçar II, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
Art. 2º.
O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
I –
renda total familiar de até seis salários mínimos;
II –
sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
III –
tenham sido atingidos pelos eventos adversos que ensejaram a expedição do decreto n.º 9.461 de 19 de novembro de 2023;
IV –
não tenham sido beneficiários de programas do governo do estado voltado a auxílio a atingidos por situações de calamidade e/ou emergência.
§ 1º
Limita-se o presente auxílio emergência a somente um repasse por residência atingida.
§ 2º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º
Além do exigido nos incisos I, II, III e IV, o poder executivo, através de decreto, poderá elencar outros critérios para a forma de concessão e cadastro dos beneficiários.
Art. 3º.
A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até o limite orçamentário de 1800 (mil e oitocentos) beneficiários.
Art. 4º.
Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
Parágrafo único.
É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º.
As despesas da presente Lei serão cobertas por recursos orçamentários do Poder Executivo, até o seu limite, podendo os mesmos serem suplementados, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.