Projeto de Lei (Executivo) nº 138 de 30 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

138

2023

30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social.

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Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Recomeçar II, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios:
          I – 
          renda total familiar de até seis salários mínimos;
            II – 
            sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e
              III – 
              tenham sido atingidos pelos eventos adversos que ensejaram a expedição do decreto n.º 9.461 de 19 de novembro de 2023;
                IV – 
                não tenham sido beneficiários de programas do governo do estado voltado a auxílio a atingidos por situações de calamidade e/ou emergência.
                  § 1º 
                  Limita-se o presente auxílio emergência a somente um repasse por residência atingida.
                    § 2º 
                    Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
                      § 3º 
                      Além do exigido nos incisos I, II, III e IV, o poder executivo, através de decreto, poderá elencar outros critérios para a forma de concessão e cadastro dos beneficiários.
                        Art. 3º. 
                        A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até o limite orçamentário de 1800 (mil e oitocentos) beneficiários.
                          Art. 4º. 
                          Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local.
                            Parágrafo único. 
                            É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa.
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas da presente Lei serão cobertas por recursos orçamentários do Poder Executivo, até o seu limite, podendo os mesmos serem suplementados, se necessário.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de novembro de 2023.

                                       

                                       


                                      GUSTAVO ZANATA
                                      Prefeito Municipal