Projeto de Lei (Executivo) nº 141 de 07 de Dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Retomada e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS, para atingidos pelas cheias do rio caí, com o objetivo de possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas, mediante pagamento, pelo município de Montenegro, do valor integral dos encargos, incentivando a manutenção de emprego e renda às Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, sediados no município de Montenegro e atingidos pelas cheias do Rio Caí.
§ 1º
Para consecução dos objetivos o atendimento será feito por operador credenciado com relacionamento direto com o empreendedor, com orientação e dentro de um contexto de crédito responsável, para ressarcimento de danos oriundos das enchentes que assolaram a região.
§ 2º
O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio, apurados pelas instituições financeiras credenciadas em conjunto com o empreendedor, tudo de forma orientada e para evitar o endividamento excessivo do público alvo, observados os critérios mínimos e máximos definidos pelo chefe do poder executivo.
Art. 2º.
Caberá ao Município de Montenegro estabelecer as condições para operacionalização do Programa de Retomada e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS para Atingidos Pelas Cheias do Rio Caí, credenciando através de processo público agentes operadores de crédito autorizados para atuar na área de créditos e microcréditos, tais como:
I –
Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da lei federal nº 9.790/99;
II –
Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
III –
Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais;
IV –
Instituições financeiras.
Parágrafo único.
A fixação de critérios para credenciamento e atuação dos agentes de operação no Programa de Retomada e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS para Atingidos Pelas Cheias do Rio Caí será feita pelo chefe do poder executivo, cabendo observar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.
Art. 3º.
Será de responsabilidade do Município de Montenegro negociar e formalizar com os operadores financeiros, através do credenciamento, as condições diferenciadas para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa.
Art. 4º.
Fica o Município de Montenegro autorizado a participar, até o limite total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) objetivando a viabilização do disposto no artigo 1º.
Art. 5º.
Inclui no Anexo I - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo III – Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0178 – Cidade Empreendedora, a ação “Programa Retoma Montenegro - Empresas”, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na seguinte classificação funcional-programática:
| 04 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
| 01 | SMDEC - Administração |
| 23 | Comércios e Serviços |
| 691 | Promoção Comercial |
| 0178 | Cidade Empreendedora |
| 1794 | Programa Retoma Montenegro - Empresas |
| Rubrica: 3.3.60.45.00.00.00.00 | – Subvenções econômicas rec. 0500 |
| Valor total: 500.000,00 |
Art. 7º.
A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior será reduzida das dotações: 01.01.01.031.0310.4.4.90.51.00.00.00.00 – 1702 – R$ 481.207,00 e 01.01.01.031.0310.4.4.90.39.00.00.00.00 – 1701 – R$ 18.793,00.
Art. 8º.
Fica autorizada a reabertura desse crédito especial no orçamento de 2024, nos limites de seus saldos, conforme prevê o art. 104, § 1º da Lei orgânica municipal.
Art. 9º.
As demais disposições acerca da implantação do Programa de Retomada e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS para Atingidos Pelas Cheias do Rio Caí serão implementadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.