Projeto de Lei (Executivo) nº 149 de 14 de Dezembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

149

2023

14 de Dezembro de 2023

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso com a Associação Comunitária Bom Jardim RS 411.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso com a Associação Comunitária Bom Jardim RS 411.
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a Associação Comunitária Bom Jardim RS 411, inscrita no CNPJ sob n° 03.071.174/0001-33, de uma área de 16 m², dentro de uma área maior, inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro sob Matrícula: 10.512 Livro 2-RG, situada na localidade de Bom Jardim, Distrito de Costa da Serra, em Macrozona Rural, confrontando-se a noroeste com a Estrada RS 411 – KM 9, Cadastro Rural – INCRA sob o código 852.074.343.40, que possui um poço tubular profundo com revestimento e proteção sanitária.
        Art. 2º. 
        O bem descrito no art. 1° destinar-se-á, exclusivamente ao uso da Associação Comunitária Bom Jardim RS 411 para abastecimento de água potável, prioritariamente para o consumo humano e aquelas necessárias às atividades rurais definidas em ata pela Associação.
          Art. 3º. 
          O imóvel não poderá ser dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
            Art. 4º. 
            O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
              Art. 5º. 
              É de responsabilidade da Associação Comunitária Bom Jardim RS 411 o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades.
                Art. 6º. 
                Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei, desativadas as atividades, o imóvel não estiver sendo utilizado para o fim desta lei, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
                  Art. 7º. 
                  Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de dezembro de 2023.

                       

                       

                       

                      GUSTAVO ZANATTA
                      Prefeito Municipal