Projeto de Lei (Executivo) nº 149 de 14 de Dezembro de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a Associação Comunitária Bom Jardim RS 411, inscrita no CNPJ sob n° 03.071.174/0001-33, de uma área de 16 m², dentro de uma área maior, inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro sob Matrícula: 10.512 Livro 2-RG, situada na localidade de Bom Jardim, Distrito de Costa da Serra, em Macrozona Rural, confrontando-se a noroeste com a Estrada RS 411 – KM 9, Cadastro Rural – INCRA sob o código 852.074.343.40, que possui um poço tubular profundo com revestimento e proteção sanitária.
Art. 2º.
O bem descrito no art. 1° destinar-se-á, exclusivamente ao uso da Associação Comunitária Bom Jardim RS 411 para abastecimento de água potável, prioritariamente para o consumo humano e aquelas necessárias às atividades rurais definidas em ata pela Associação.
Art. 3º.
O imóvel não poderá ser dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 4º.
O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 5º.
É de responsabilidade da Associação Comunitária Bom Jardim RS 411 o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades.
Art. 6º.
Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei, desativadas as atividades, o imóvel não estiver sendo utilizado para o fim desta lei, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.