Art. 8º As transferências de veículos emplacados de aluguel (táxi), bem como da permissão a ele vinculada, somente serão permitidas após três anos de atividade quando satisfeitas as exigências legais, contidas nesta lei municipal, e ouvidos os órgãos competentes do Município, sendo cobrado taxa de transferência no valor de 500 (quinhentos URMs).
Parágrafo Único. O prazo limite para transferência de titularidade de exploração dos serviços de táxi, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF é até o dia 10 de abril de 2025.
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Art. 17. A transferência da permissão, dentro dos parâmetros fixados pelo STF, poderá ser operada nos seguintes casos:
I – a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal;
II – aos sucessores legítimos, em caso de falecimento do titular.
Parágrafo único. Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade, será considerado:
I – para a hipótese do inciso I, a data do pedido administrativo firmado para seu processamento perante o Departamento de Transportes e Trânsito –DTT;
II – para a hipótese do inciso II, a data do óbito.