Projeto de Lei (Legislativo) nº 2 de 08 de Fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica incluído como exame de rotina a dosagem sérica de Vitamina D em todas as Unidades de Saúde Pública do Município de Montenegro.
Art. 2º.
Fica estabelecida a dispensação da Vitamina D nas Unidades de Saúde Pública Municipais, nos limites do que dispõem as leis orçamentárias vigentes, bem como respeitadas as prescrições médicas indicativas em cada caso.
Art. 3º.
Os profissionais de saúde do Município de Montenegro poderão prescrever o tratamento com Vitamina D aos pacientes, observado o quadro clínico de cada paciente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.