Projeto de Lei (Legislativo) nº 5 de 06 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

5

2024

6 de Março de 2024

Dispõe Estacionamento Prioritário para Veículos Transportando Pessoas com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento em frente a escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública.

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Dispõe Estacionamento Prioritário para Veículos Transportando Pessoas com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento em frente a escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública.
     
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o direito de estacionamento prioritário/exclusivo para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes e deficiências, em frente às escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada.
        Art. 2º. 
        Os veículos autorizados a utilizar o estacionamento prioritário/exclusivo devem estar devidamente identificados com placa PCD (Pessoa com Deficiência) visível no interior do veículo, de preferência no painel do automóvel.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
            I – 
            Na primeira autuação, advertência por escrito;
              II – 
              Na reincidência, multa no valor de 100 (cem) URMs (Unidade Referência Municipal).
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                   

                   

                   

                  VEREADOR VALDECI ALVES DE CASTRO
                  REPUBLICANOS