Projeto de Lei (Legislativo) nº 7 de 19 de Março de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a priorizar a implantação de faixas elevadas, defronte às escolas localizadas em vias de trânsito rápido, no Município de Montenegro.
Parágrafo único.
A priorização, mencionada no caput deste artigo, impõe a prioridade da implantação de faixas elevadas, em frente às escolas a que se refere esta Lei, sobre as demais demandas municipais de trânsito.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um banco de dados sobre as demandas recebidas para a implantação de faixas elevadas, objetivando a priorização da execução das mesmas.
Art. 3º.
A implantação das faixas elevadas deve seguir as regras contidas na Resolução nº 738/18 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º.
As faixas elevadas devem ser instaladas o mais próximo possível dos portões de entrada e saída das escolas.
Art. 5º.
Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, priorizando o Art. 1º dessa Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.