Projeto de Lei (Legislativo) nº 7 de 19 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

7

2024

19 de Março de 2024

Prioriza a implantação de faixas elevadas defronte a escolas localizadas no Município de Montenegro.

a A
Prioriza a implantação de faixas elevadas defronte a escolas localizadas no Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a priorizar a implantação de faixas elevadas, defronte às escolas localizadas em vias de trânsito rápido, no Município de Montenegro.
        Parágrafo único. 
        A priorização, mencionada no caput deste artigo, impõe a prioridade da implantação de faixas elevadas, em frente às escolas a que se refere esta Lei, sobre as demais demandas municipais de trânsito.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a criar um banco de dados sobre as demandas recebidas para a implantação de faixas elevadas, objetivando a priorização da execução das mesmas.
            Art. 3º. 
            A implantação das faixas elevadas deve seguir as regras contidas na Resolução nº 738/18 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
              Art. 4º. 
              As faixas elevadas devem ser instaladas o mais próximo possível dos portões de entrada e saída das escolas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, priorizando o Art. 1º dessa Lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                     

                     

                    VEREADOR CRISTIAN OLIVEIRA DE SOUZA
                    REPUBLICANOS