Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 10 de 21 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

10

2024

21 de Março de 2024

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município; estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município; estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Acrescenta os incisos XV e XVI no Art. 34, o Art. 41-A e seus parágrafos 1º e 2º e 41-B e seus parágrafos 1º e 2º na Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015.

        “Art. 34...
        XV – Corregedor da Guarda Municipal receberá uma Gratificação correspondente a 110% (cento e dez por cento) do Padrão Referencial;
        XVI - Apoio à gestão dos sistemas da folha de pagamento receberá uma Gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do Padrão Referencial.
        Art. 41-A. Os atuais servidores nomeados para os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional ocupantes do Padrão 10, com carga horária de 30 horas semanais, poderão optar por enquadramento no Padrão 11A, com a devida alteração da carga horária para 40 horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
        § 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 10, o Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão.
        § 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo de não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão no padrão 10, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 40 horas semanais.
        Art. 41-B. Os atuais servidores nomeados para o cargo de Técnico de Enfermagem ocupantes do Padrão 8, com carga horária de 30 horas semanais, poderão optar por enquadramento no Padrão 9A, com a devida alteração da carga horária para 40 horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.”
        § 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 08, o Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão.
        § 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão no padrão 08, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 40 horas semanais.

        Art. 3º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de março de 2024.

           

           


          GUSTAVO ZANATTA
          Prefeito Municipal