Projeto de Lei (Legislativo) nº 14 de 01 de Agosto de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizada a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde da Família – ESF’s a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias nºs 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de
22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos
da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde.
Art. 2º.
O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único.
O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º.
O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família– ESF’s.
§ 1º
Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2º
Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
§ 3º
O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4º
É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Montenegro.
Art. 5º.
O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.