Projeto de Lei (Executivo) nº 75 de 08 de Agosto de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

75

2024

8 de Agosto de 2024

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.

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Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
     
      Art. 5º. 
      Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 5.882, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:

        “Art. 6.º As vias do Município de Montenegro, de acordo com sua classificação, tem as seguintes funções:
        I – vias estruturais: conjunto de vias que conectam os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano;
        II – vias conectoras: são aquelas que articulam as vias estruturais entre si e quando necessário conectam o sistema estrutural ao dos bairros, utilizadas preferencialmente como percurso do transporte coletivo, são classificadas com ciclovia ou sem ciclovia;
        III – vias marginais: são as vias paralelas ao sistema rodoviário federal e estadual, necessárias para evitar conflitos de acessibilidade entre rodovias e a malha viária urbana, garantindo também a fluidez de trânsito das rodovias que interceptam a macrozona urbana;
        IV – vias de ligação: são aquelas que ligam o loteamento à malha viária existente;
        V – vias locais: são as vias de baixa intensidade de tráfego e de acesso às edificações e atividades urbanas;
        VI – vias paisagísticas: vias com potencial paisagístico;
        VII – vias rurais: conjunto de vias que fazem a ligação entre os núcleos rurais e permitem o acesso às propriedades rurais;
        VIII– rodovias: estradas que cruzam o território de Montenegro e que interligam o Município a outras localidades do Estado.
        IX– vias interdistritais: são aquelas que ligam os distritos entre si, ou estradas intermunicipais;
        X – estradas vicinais: são aquelas que fazem o acesso às localidades e às propriedades.
        Parágrafo único. Novas vias poderão ser definidas e classificadas de acordo com o caput, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a
        urbanização da cidade.” (NR)

        Art. 7º. 
        Revoga o parágrafo 3º do artigo 8º, o inciso VII do artigo 10, da Lei n.º 5.882, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Sistema Viário no Município de Montenegro.
          Art. 8º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de agosto de 2024.

             

             

            GUSTAVO ZANATTA,
            Prefeito Municipal.