Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 30 de 08 de Agosto de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

30

2024

8 de Agosto de 2024

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.

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Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:

        “Art. 4º. Para o efeito de aplicação desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:
        § 1º Quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo:
        I – zoneamento: a divisão da Macrozona Urbana do município, em zonas e setores para os quais são definidos os parâmetros de ocupação do solo;
        II – uso do solo: o tipo de utilização de parcelas do solo por empreendimentos e/ou atividades;
        III – ocupação do solo: a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo, tais como altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, recuos, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e testada.
        § 2º Quanto aos Parâmetros Urbanísticos:
        I – altura da edificação: é a distância vertical entre o nível do piso do 1º pavimento e o forro do último pavimento:
        a) na área inundável a altura das edificações será tomada a partir da cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV;
        b) abaixo da cota de inundação de 9,0 metros, qualquer espaço utilizável somente poderá servir como áreas abertas de circulação e/ou estacionamento, desde que respeitadas as normas relativas ao pé-direito desses usos;
        II – área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos;
        III – áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários;
        IV – áreas verdes: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e
        esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
        V – coeficiente de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área
        máxima computável a construir;
        VI – recuo: distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do lote:
        a) os recuos serão definidos por linhas paralelas tomadas perpendicularmente às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
        b) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para respectiva zona.
        VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.
        VIII – taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
        IX – testada: divisa do lote voltada para o logradouro público;
        X – profundidade do lote: distância da testada à divisa oposta;
        XI – áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento.
        § 3º Quanto aos termos gerais empregados nesta Lei Complementar:
        I – alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
        II – alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
        III – equipamentos públicos comunitários: são instalações destinadas à educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
        IV – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede telefônica, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação e meio fio;
        V – medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto negativo da instalação de atividades;
        VI – regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e ocupação e disposição em relação ao
        lote, à rua e ao entorno.
        VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.” (NR)

        Art. 4º. 
        Altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
          Art. 5º. 
          Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 9º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
            Art. 6º. 
            Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 10 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
              Art. 7º. 
              Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° do artigo 11 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                Art. 9º. 
                Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 16 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                  Art. 10. 
                  Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 17 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                    Art. 15. 
                    Altera a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                      Art. 20. 
                      Inclui o inciso V ao artigo 46 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                        Art. 22. 
                        Fica incluída a Seção XII ao CAPÍTULO II, e os artigos 49-A, 49-B, 49-C e 49-D da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:

                          “Seção III
                          Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública” (NR)

                          “Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.” (NR)
                          “Art. 49-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento
                          da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.” (NR)
                          “Art. 49-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública tem como objetivos:
                          I. promover a reforma urbana;
                          II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina;
                          III. combater o processo de periferização;
                          IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
                          § 1º O valor real da indenização:
                          I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
                          II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
                          § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
                          § 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
                          § 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. 
                          § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.37 desta Lei.” (NR)
                          “Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR)

                          Art. 23. 
                          Altera os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
                            Art. 24. 
                            Revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o parágrafo 2º do artigo 39, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
                              Art. 25. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de agosto de 2024.

                                 

                                 


                                GUSTAVO ZANATTA,
                                Prefeito Municipal.