Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 32 de 16 de Setembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

32

2024

16 de Setembro de 2024

Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o Código Sanitário do Município de Montenegro.

a A
Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o Código Sanitário do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20 de dezembro de 2019, conforme segue:

        “Art. 80. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão.
        § 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos. 
        § 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do estabelecimento.
        § 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.
        § 4º O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.
        § 5º No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para apresentação das adequações.
        § 6º Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação das adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei Federal n.º 6437/1977.” (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de setembro de 2024.

           

           

          CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
          Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.