“Art. 80. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão.
§ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do estabelecimento.
§ 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.
§ 4º O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.
§ 5º No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para apresentação das adequações.
§ 6º Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação das adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei Federal n.º 6437/1977.” (NR)