Projeto de Lei (Executivo) nº 95 de 24 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

95

2024

24 de Outubro de 2024

Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências.

a A
Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, abrigos de ônibus e outros ambientes abertos de uso público, das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
        § 1º 
        Eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
          § 2º 
          Orla da beira do Rio Caí;
            § 3º 
            Espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
              § 4º 
              Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento;
                § 5º 
                Compreende-se região de domínio citado no § 4º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente.
                  Art. 2º. 
                  Fica proibido à utilização ou funcionamento de qualquer instrumento, equipamento sonoro ou veículo com equipamentos sonoros nos locais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, no período das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
                    § 1º 
                    Eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
                      § 2º 
                      Espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
                        § 3º 
                        Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento;
                          § 4º 
                          Compreende-se região de domínio citado no § 3º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente.
                            Art. 3º. 
                            O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei implicará no recolhimento dos itens mencionados nos artigos 1º e 2º e na aplicação das seguintes penalidades:
                              I – 
                              na primeira autuação, notificação através de advertência formal e orientação sobre a conduta correta;
                                II – 
                                na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 (dose) meses da primeira, multa de 45 (quarenta e cinco) URMs.
                                  III – 
                                  a partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro.
                                    Parágrafo único. 
                                    Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 (dose) meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas inciso I.
                                      Art. 4º. 
                                      Os itens recolhidos conforme o artigo 3º desta Lei não serão devolvidos em nenhuma hipótese e a Prefeitura Municipal deverá dar destinação final a eles.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento desta Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de outubro de 2024.

                                             

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal