Projeto de Lei (Executivo) nº 97 de 29 de Outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I –
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II –
Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
III –
Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 529.078.400,00(quinhentos e vinte e nove milhões, setenta e oito mil e quatrocentos reais).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
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CONSOLIDAÇÃO TOTAL
ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES | 514.740.912,00 |
Receita Tributária | 87.866.999,76 |
Receita de Contribuições | 31.973.000,00 |
Receita Patrimonial | 44.710.300,00 |
Receita de Serviços | 5.486.797,00 |
Transferências Correntes | 336.197.330,24 |
Outras Receitas Correntes | 8.506.485,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 17.617.488,00 |
Operações de Crédito | 15.400.200,00 |
Amortização de Empréstimos | 2.000,00 |
Transferências de Capital | 1.809.288,00 |
Alienação de Bens | 406.000,00 |
Outras Receitas de Capital | |
7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 45.797.000,00 |
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA | (-)49.077.000,00 |
TOTAL | 529.078.400,00 |
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 529.078.400,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setenta e oito mil e quatrocentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
1
POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO | ||
Ano 2025 | % | |
Interferência Câmara de Vereadores | 5.976.000,00 | 1,46 |
Interferência Fundarte | 6.988.990,00 | 1,70 |
Gabinete do Prefeito | 20.115.760,50 | 4,91 |
Sec. Munic. de Administração | 55.261.775,09 | 13,48 |
Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico | 2.929.500,00 | 0,71 |
Sec. Munic. da Fazenda | 22.316.900,00 | 5,44 |
Sec. Munic. da Saúde | 78.794.437,88 | 19,22 |
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos | 24.532.729,00 | 5,98 |
Sec. Munic. de Obras Públicas | 15.305.877,00 | 3,73 |
Sec. Munic. de Educação | 119.300.467,00 | 29,10 |
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural | 9.324.345,33 | 2,27 |
Sec. Munic. de Meio Ambiente | 11.171.309,00 | 2,72 |
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento | 2.522.405,00 | 0,62 |
Sec. Munic. de. Desenvolv. Social , Cidadania e Hab. | 18.114.033,00 | 4,42 |
Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo | 6.045.471,20 | 1,47 |
Reserva de Contingências | 11.300.000,00 | 1,87 |
Subtotal | 397.035.010,00 | 96% |
TOTAL GERAL | 410.000.000,00 | 100% |
Fundarte - Recursos Próprios | 1.078.400,00 | |
F.A.P | 90.000.000,00 | |
F.A.S | 28.000.000,00 | |
DESPESA CONSOLIDADA | 529.078.400,00 |
Art. 5º.
Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n ° 7277 de 02 de outubro de 2024 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 6º.
Ficam autorizados:
I –
ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
b)
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c)
excesso de arrecadação.
II –
ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º
Estende-se o artigo 6º para a Administração Indireta.
§ 2º
Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2024, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º
Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
Art. 7º.
No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
despesas decorrentes de sentenças judiciais, precatórios, amortização, juros e encargos da dívida;
III –
despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV –
remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V –
créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI –
transferências especiais da União;
VII –
realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Parágrafo único.
Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
Art. 8º.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a efetuar alterações nos códigos e descrições das funções e subfunções da despesa e a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos, descrição e natureza, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2025 e portarias definidas pela Secretaria de Tesouro Nacional (STN), bem como novas portarias de fontes de recursos, destinação, códigos de acompanhamento e outros para utilização obrigatória em 2025 na Administração Pública.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12.
Autoriza o Poder Executivo, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares que representem a inclusão de Fontes de recurso e/ou de códigos de acompanhamento junto às despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, desde que mantida a funcional programática existente.
Art. 13.
Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do artigo 2º da Lei Municipal n.° 7.277 de 02 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.