Projeto de Lei (Executivo) nº 97 de 29 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

97

2024

29 de Outubro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.
     
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 529.078.400,00(quinhentos e vinte e nove milhões, setenta e oito mil e quatrocentos reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
                        1 

                        CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                        ESPECIFICAÇÃOTOTAL
                        1 – RECEITAS CORRENTES514.740.912,00
                        Receita Tributária87.866.999,76
                        Receita de Contribuições31.973.000,00
                        Receita Patrimonial44.710.300,00
                        Receita de Serviços5.486.797,00
                        Transferências Correntes336.197.330,24
                        Outras Receitas Correntes8.506.485,00
                        2 – RECEITAS DE CAPITAL17.617.488,00
                        Operações de Crédito15.400.200,00
                        Amortização de Empréstimos2.000,00
                        Transferências de Capital1.809.288,00
                        Alienação de Bens406.000,00
                        Outras Receitas de Capital 
                        7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA45.797.000,00
                        9 – DEDUÇÕES DA RECEITA(-)49.077.000,00
                          
                        TOTAL529.078.400,00
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 529.078.400,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setenta e oito mil e quatrocentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
                              1 

                              POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

                              DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
                               Ano 2025%
                              Interferência Câmara de Vereadores5.976.000,001,46
                              Interferência Fundarte6.988.990,001,70
                                 
                              Gabinete do Prefeito20.115.760,504,91
                              Sec. Munic. de Administração55.261.775,0913,48
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico2.929.500,000,71
                              Sec. Munic. da Fazenda22.316.900,005,44
                              Sec. Munic. da Saúde78.794.437,8819,22
                              Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos24.532.729,005,98
                              Sec. Munic. de Obras Públicas15.305.877,003,73
                              Sec. Munic. de Educação119.300.467,0029,10
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural9.324.345,332,27
                              Sec. Munic. de Meio Ambiente11.171.309,002,72
                              Sec. Munic. de Gestão e Planejamento2.522.405,000,62
                              Sec. Munic. de. Desenvolv. Social , Cidadania e Hab.18.114.033,004,42
                              Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo6.045.471,201,47
                              Reserva de Contingências11.300.000,001,87
                              Subtotal397.035.010,0096%
                                 
                              TOTAL GERAL410.000.000,00100%



                              Fundarte - Recursos Próprios1.078.400,00
                              F.A.P90.000.000,00
                              F.A.S28.000.000,00
                                
                              DESPESA CONSOLIDADA529.078.400,00
                                Art. 5º. 
                                Integram esta Lei, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n ° 7277 de 02 de outubro de 2024 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                  Seção III
                                  Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 6º. 
                                    Ficam autorizados:
                                      I – 
                                      ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                        a) 
                                        anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências:
                                          b) 
                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                            c) 
                                            excesso de arrecadação.
                                              II – 
                                              ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                                § 1º 
                                                Estende-se o artigo 6º para a Administração Indireta.
                                                  § 2º 
                                                  Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2024, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                    § 3º 
                                                    Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade.
                                                      Art. 7º. 
                                                      No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                        I – 
                                                        insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                          II – 
                                                          despesas decorrentes de sentenças judiciais, precatórios, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                            III – 
                                                            despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                              IV – 
                                                              remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                                V – 
                                                                créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                                  VI – 
                                                                  transferências especiais da União;
                                                                    VII – 
                                                                    realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a efetuar alterações nos códigos e descrições das funções e subfunções da despesa e a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos, descrição e natureza, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2025 e portarias definidas pela Secretaria de Tesouro Nacional (STN), bem como novas portarias de fontes de recursos, destinação, códigos de acompanhamento e outros para utilização obrigatória em 2025 na Administração Pública.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Autoriza o Poder Executivo, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares que representem a inclusão de Fontes de recurso e/ou de códigos de acompanhamento junto às despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, desde que mantida a funcional programática existente.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do artigo 2º da Lei Municipal n.° 7.277 de 02 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de outubro de 2024.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        GUSTAVO ZANATTA
                                                                                        Prefeito Municipal