Seção IV
Das Residências de Habitação de Interesse Social
Art. 126-A. Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada a atender as demandas das famílias em situação de vulnerabilidade social que não disponham de recursos para provê-la nas condições ofertadas pelo mercado imobiliário.
Parágrafo único. A produção de unidades habitacionais de interesse social é prerrogativa do poder público, podendo ser admitidas parcerias e consórcios com o empreendedor e a iniciativa privada ou produzidas pela iniciativa privada isoladamente, desde que com a anuência do Poder Executivo e atendidos todos os artigos desta Lei.
Art. 126-B. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP, aprovará e licenciará os projetos arquitetônicos, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações de interesse social, vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 126-C. Os projetos deverão conter:
I – Projeto Arquitetônico, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código de Obras Municipal e demais leis vigentes;
II – Projeto Hidrossanitário, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código de Obras Municipal e demais leis vigentes;
III – Memorial Descritivo;
IV – Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (projeto e execução), de todos os projetos, inclusive, das estruturas.
Art. 126-D. No projeto arquitetônico, as plantas baixas deverão ser apresentadas com as áreas e/ou dimensões mínimas infracitadas, devendo apresentar possibilidade de ampliação futura no caso de habitações unifamiliares ou casas geminadas:
I - Estar/Jantar: largura mínima de 2,4m, contendo, no mínimo, uma mesa para quatro lugares, sofá com número de assentos igual ao número de leitos e estante/armário de TV;
II - Cozinha: Largura mínima de 1,6m, contendo, no mínimo, uma pia (1,2m x 0,5m), fogão (0,55m x 0,6m) e geladeira (0,7mx0,7m). Previsão de armário sob a pia e gabinete;
III - Banho: mínimo de 2,20m² (dois metros e vinte centímetros quadrados);
IV - Dormitório de casal: uma cama (1,40x1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) e 1 guarda-roupa (1,6m x 0,5m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,6m;
V - Dormitório de solteiro: duas camas (0,8mx1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) e 1 guarda-roupa (1,5m x 0,5m), com circulação mínima entre as camas de 0,8m e as demais com, no mínimo, 0,6m;
VI - Área de Serviço: um tanque (0,52m x 0,53m) e uma máquina (0,6m x 0,65m);
VII - Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VIII - A alvenaria externa poderá ter até 15 cm de largura.
Parágrafo Único. A circulação interna dos dormitórios entre o mobiliário e/ou alvenaria deverá ter no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura;
Art. 126-E. O nível do primeiro pavimento deverá ser no mínimo 0,25m acima do nível do terreno.
Art. 126-F. Das dimensões de portas e janelas:
I - as portas externas deverão ter no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de largura de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, portas internas deverão ter no mínimo 70cm (setenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura e portas de sanitário deverão ter no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura.
II - as janelas dos dormitórios deverão ter tamanho mínimo de 1/7 (um sétimo) da superfície do piso;
III - as janelas da sala deverão ter tamanho mínimo de 1/9 (um nono) da superfície do piso;
IV - as janelas do banheiro e cozinha deverão ter no mínimo 1/12 (um doze avos) da superfície do piso.
Art. 126-G. O projeto hidrossanitário para residência unifamiliar deverá prever:
I- uma caixa d’agua com, no mínimo, 250 litros;
II- solução de esgotamento sanitário.
Art. 126H. Para fins de aplicação desta Lei, a unidade habitacional terá:
I – área útil máxima de 70m² (setenta metros quadrados) e mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados);
II – máximo de 01 (um) sanitário;
III – máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento.
Parágrafo único. Considera-se área útil somente a área coberta de uso privativo da unidade habitacional, excluindo-se a área da vaga de estacionamento coberta e as áreas comuns.
Seção V
Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social
Art. 126-I. Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social podem ser produzidos observando as seguintes tipologias de edificação:
I – conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente, e todas com entrada independente com frente para a via oficial ou interna ao conjunto, sendo subdividido em três tipologias:
a) casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial, existente ou futura, de circulação;
b) conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas ou geminadas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via de circulação de veículos ou de pedestres interna ao próprio conjunto;
c) conjunto residencial vertical: aquele constituído duas unidades habitacionais ou mais, agrupadas verticalmente, com acesso independente a cada unidade habitacional por via interna ao próprio conjunto ou com frente para a via oficial.
Art. 126-J. O projeto hidrossanitário de residência multifamiliar deverá apresentar, no mínimo:
I - caixa d’água dimensionada de acordo com as regras da concessionária local;
II - medição de água individualizada por unidade habitacional no caso de conjuntos residenciais, bem como no caso de casas geminadas;
III – solução de esgotamento sanitário.
Art. 126-K. O projeto elétrico deverá apresentar, no mínimo:
I – 2 tomadas na sala, 4 tomadas na cozinha, 2 tomadas na área de serviço, 2 tomadas em cada dormitório, 1 tomada no banheiro e mais uma tomada para chuveiro elétrico;
II – 1 ponto de telefone e/ou rede de dados, 1 ponto de antena e 1 ponto de interfone (no caso de condomínio);
III – circuitos independentes para chuveiro elétrico, tomadas e iluminação.
Art. 126-L. Quando dotados de vias internas, os empreendimentos deverão conter, no mínimo, a infraestrutura e equipamentos infracitados:
I – pavimentação, calçadas (mínimo 0,9m) e meio-fio, dimensionados conforme parâmetros da lei de condomínio de lotes;
II – sistema de drenagem;
III – energia elétrica e iluminação pública;
IV - lixeira compatível com a quantidade de habitações do condomínio, segregando o lixo orgânico do lixo seco e situada fora do condomínio, com frente para logradouro público;
V – equipamentos de lazer, quando o empreendimento tiver mais de 40UH.
Art. 126-M. Deverão ser disponibilizadas unidades habitacionais adaptadas ao uso por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, não podendo ser inferior a 3% das UH’s.
Art. 126-N. Nos empreendimentos, haverão vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais, identificadas para este fim, conforme especificações da NBR 9050.
Art. 126-O. Todos os logradouros, circulações verticais e horizontais, deverão obedecer a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais legislações vigentes em relação à matéria.
Art. 126-P. Os empreendimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.