Projeto de Lei (Legislativo) nº 1 de 03 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

1

2025

3 de Janeiro de 2025

Institui a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania.

a A
Institui a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania.
     
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de Maio, com o desígnio de mobilizar a sociedade, estimular atividades voltadas ao voluntariado no Município, além de valorizar grupos de serviços, organizações não governamentais, pessoas físicas e jurídicas ligadas a atividades solidárias.
          Art. 3º. 
          Na Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania sugestiona-se que sejam realizadas, entre outras ações, campanhas solidárias, gerais ou específicas, ações artístico-culturais com fulcro no voluntariado e nos fins desta lei, homenagens, entre outras atividades semelhantes, como forma de estimular ações solidárias e reconhecer grupos e pessoas que prestam esses serviços voluntários.
            § 1º 
            As atividades desta semana poderão ser realizadas por empresas, entidades, grupos de serviços e pelo Poder Público.
              § 2º 
              Inclui-se na campanha a sugestão de limpeza dos arredores do Rio Caí na cidade de Montenegro, bem como bocas de lobo, sangas e córregos.
                § 3º 
                Inclui-se na campanha a sugestão ações de conscientização e cuidado do bem-estar animal, com a participação das organizações não governamentais e entidades voluntárias, com o apoio da Prefeitura Municipal de Montenegro.
                  Art. 4º. 
                  Da fiscalização das ações, destinações e seriedade das campanhas, tendo que cada entidade, pessoa física ou jurídica, apresentar relatório detalhado sobre as ações, arrecadações e destinos, de tudo que foi arrecadado, a apresentar num prazo de 72h à Comissão de Direitos Humanos desta Casa Legislativa, conforme modelo a ser fornecido pela própria, a fim de garantir a transparência a todo cidadão montenegrino que desejar saber destes resultados, bem como fornecer ampla divulgação à imprensa e à comunidade sobre a totalização das ações nesta semana.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      VEREADORA MARISTELA JOSIANE PAZ
                      PROGRESSISTAS