Projeto de Lei (Executivo) nº 8 de 09 de Janeiro de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a Associação Montenegrina dos Guardiões dos Animais - AMOGA, do imóvel com as seguintes características: UM TERRENO, contendo um Centro Comunitário, com 255,72m², de alvenaria, coberto com telhas onduladas, de fibro-cimento, possuindo: sala para atividades múltiplas, bar, hall, área, cozinha, sanitário masculino e feminino, duas salas para cursos, depósitos, administração e portaria, medindo e confrontando-se: frente, a Leste, onde mede 35,43m com a Av. Ernesto Popp; ao Norte, onde mede 37,59m com área do Município de Montenegro; a Oeste, onde mede 33,19m com área do Município de Montenegro e ao Sul, onde mede 30,72m com área do Município de Montenegro; dentro de uma área maior com a superfície de 10.270,50m², situada no Bairro Cinco de Maio, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão formado pelas Ruas Luiza Dauth de Azevedo, Barão do Jacuí, da Figueira, Padre Alberto Trasel e Avenida Ernesto Popp; objeto da matrícula nº 35.083, fls. 01, do Livro 2-RG, no Registro de Imóveis de Montenegro.
Art. 2º.
O imóvel será utilizado como centro de recuperação/casa de passagem para animais feridos, doentes, em situação de vulnerabilidade e no cio para serem tratados e castrados.
Parágrafo único.
Caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, desativadas as atividades da Associação, por interesse da Administração, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º.
Em contrapartida, a Associação se compromete a resguardar animais de pequeno porte em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º.
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 5º.
O prazo da presente concessão de uso será pelo prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único.
Fica autorizada a prorrogação do prazo por mais 6 (seis) meses, em caso de necessidade excepcional.
Art. 6º.
É de responsabilidade da Associação o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias a serem firmados com a Administração Municipal.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização das atividades da concessionária.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.