Projeto de Lei (Legislativo) nº 3 de 16 de Janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§ 1º
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade escolar mais próxima disponível.
§ 2º
A preferência de vaga prevista no caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
§ 3º
Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente à promulgação da presente Lei.
Art. 2º.
Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.