Projeto de Lei (Executivo) nº 12 de 23 de Janeiro de 2025
Art. 1º.
Os honorários advocatícios recebidos pelo Município de Montenegro decorrentes da sucumbência nos feitos em que a municipalidade for parte vencedora ficam destinados aos Procuradores municipais.
§ 1º
Estão inclusos nos honorários advocatícios os valores pagos diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda decorrentes de pagamentos integrais ou parcelamentos de débitos tributários já ajuizados.
§ 2º
O Procurador-Geral enquadra-se na categoria de Procurador, fazendo jus ao rateio dos honorários nos moldes previsto no art. 2º, §3º.
Art. 2º.
Os valores de que trata o art. 1º serão rateados entre todos os Procuradores municipais, ativos ou inativos, observadas as proporcionalidades do §3º deste artigo, inclusive aos que exercem função gratificada, gratificações ou cargo em comissão no Município de Montenegro.
§ 1º
A verba honorária será depositada pelo juízo diretamente na conta da Associação do Procuradores Públicos do Município de Montenegro.
§ 2º
Quando a verba honorária for paga na Secretaria Municipal da Fazenda, esta deverá repassar à conta da Associação do Procuradores Públicos do Município de Montenegro em até 10 (dez) dias.
§ 3º
A verba honorária depositada na conta da Associação dos Procuradores será distribuída mensalmente aos Procuradores, inclusive aos ocupantes do cargo de Procurador temporário, considerando a atuação e duração média dos processos, nas seguintes proporções:
§ 4º
Os ocupantes do cargo de Procurador contratado temporariamente, assim como o Procurador-Geral, não terão direito ao rateio dos honorários advocatícios após seu desligamento a qualquer tipo.
§ 5º
O Procurador efetivo que assumir o cargo de Procurador-Geral terá direito a apenas um rateio de honorários advocatícios, não podendo receber em duplicidade.
Art. 3º.
Nenhum Procurador poderá renunciar aos honorários advocatícios ou transacionar para reduzi-los sem a anuência da maioria absoluta dos membros da Associação de Procuradores.
Art. 4º.
Por se tratar de vantagem pessoal, a percepção dos honorários advocatícios não se sujeitará à observância do teto remuneratório previsto no §3º do Art. 18 da Lei Orgânica do Município, assim como nos Artigos 64 a 66 da Lei Complementar 2.635/90.
Art. 5º.
Os Procuradores farão jus à verba honorária mesmo em seus afastamentos legais.
§ 1º
Será suspenso do rateio de honorários o Procurador em qualquer das seguintes condições:
I –
em licença para por interesse particular;
II –
em licença para campanha eleitoral proporcional aos meses de afastamento;
III –
em exercício de mandato eletivo;
IV –
em licença para o serviço militar; e
V –
em licença para desempenho de mandato classista.
§ 2º
Será excluído da distribuição de honorários o Procurador que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida, não se transmitindo o direito aos seus sucessores.
Art. 6º.
O Procurador municipal inativo não fará jus ao rateio da verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contraria à Prefeitura Municipal de Montenegro, bem como nos que atue em causa própria.
Art. 7º.
A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos Procuradores para fins do cálculo de gratificação natalina, prêmio assiduidade convertida em pecúnia, terço de férias ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.