“Art. 2.º ...
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Parágrafo único. Durante a referida Semana serão desenvolvidas ações para conscientização da população acerca do transtorno e suas características, tais como:
I – iluminar com lâmpadas azuis os prédios públicos (a cor azul simboliza a luta pela conscientização do Autismo), como forma de chamar a atenção
da sociedade para a reflexão sobre o Autismo;
II – promover estudos e medidas de inclusão social para conscientizar, combater o preconceito e participação comunitária dos autistas;
III – promover cursos de capacitação de servidores para melhor atender os Autistas usuários do serviço público, em parceria com as entidades sociais envolvidas;
IV – fomentar e organizar ações que visam às políticas de proteção aos direitos dos autistas e a conscientização sobre o tema, como campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal;
V – realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;
VI – promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;
VII – firmar parcerias com outras secretarias municipais, autarquias, fundações, associações, ONGs, conselhos, entidades assistenciais, organizações
ligadas ao tema;
VIII – celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei e à promoção das ações citadas nos incisos anteriores desta Lei;
IX – realizar programas de assistência psicológica para os pais ou tutores legais de Portadores do Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de oferecer apoio psicológico aos mesmos, dando condições ao responsável para lidar com o portador, a fim de que consigam lidar com seus medos, incertezas e angústias;
X – oferecer orientação de profissionais especializados, referente a ocorrências de crises.” (NR)