Projeto de Lei (Legislativo) nº 4 de 30 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

4

2025

30 de Janeiro de 2025

Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo único do artigo 2º, e acrescenta os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei nº 6.769, de 22 de março de 2021, que institui a Semana Municipal da Conscientização e Diagnóstico sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), como segue:

        “Art. 2.º ...
        [...]
        Parágrafo único. Durante a referida Semana serão desenvolvidas ações para conscientização da população acerca do transtorno e suas características, tais como:
        I – iluminar com lâmpadas azuis os prédios públicos (a cor azul simboliza a luta pela conscientização do Autismo), como forma de chamar a atenção
        da sociedade para a reflexão sobre o Autismo;
        II – promover estudos e medidas de inclusão social para conscientizar, combater o preconceito e participação comunitária dos autistas;
        III – promover cursos de capacitação de servidores para melhor atender os Autistas usuários do serviço público, em parceria com as entidades sociais envolvidas;
        IV – fomentar e organizar ações que visam às políticas de proteção aos direitos dos autistas e a conscientização sobre o tema, como campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal;
        V – realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;
        VI – promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;
        VII – firmar parcerias com outras secretarias municipais, autarquias, fundações, associações, ONGs, conselhos, entidades assistenciais, organizações
        ligadas ao tema;
        VIII – celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas, visando o fiel cumprimento desta Lei e à promoção das ações citadas nos incisos anteriores desta Lei;
        IX – realizar programas de assistência psicológica para os pais ou tutores legais de Portadores do Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de oferecer apoio psicológico aos mesmos, dando condições ao responsável para lidar com o portador, a fim de que consigam lidar com seus medos, incertezas e angústias;
        X – oferecer orientação de profissionais especializados, referente a ocorrências de crises.” (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          VEREADOR EVERTON CESAR BAUM
          PODEMOS