Projeto de Lei (Executivo) nº 17 de 13 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

17

2025

13 de Fevereiro de 2025

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA.
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa ESSENCIAL CITRUS ESB AGROINDUSTRIAL LTDA inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 13.893.240/0001-04, respectivamente, com sede na RS-411, nº 2245, Costa da Serra, Montenegro/RS, visando a ampliação da empresa para nosso Município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a concessão de uso de uma caldeira geradora de vapor, com 9 anos de uso, da marca Arauterm, com capacidade de geração de 1.500 kg de vapor por hora, inscrita sob o patrimônio municipal 61.140, por 10 (dez) anos.
          Art. 3º. 
          Em contrapartida, as empresas se comprometem a:
            I – 
            gerar 17 (dezessete) empregos diretos, sendo 02 (dois) empregos no primeiro ano, 03 (três) empregos no segundo ano, 03 (três) empregos no terceiro, 04 (quatro) empregos no quarto ano e 05 (cinco) empregos no quinto ano a contar da publicação desta Lei;
              II – 
              realizar a limpeza e manutenção de equipamentos da pracinha da Costa da Serra, localizada na área da Escola Municipal Pedro João Müller
                Art. 4º. 
                A empresa fica obrigada a:
                  I – 
                  estar em dia com todas as negativas fiscais;
                    II – 
                    apresentar prestação de contas relativa às contratações de funcionários quando solicitado pelo Município;
                      III – 
                      divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                        IV – 
                        adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                          V – 
                          incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                            VI – 
                            manter o equipamento em condições de uso;
                              Art. 5º. 
                              No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer indenização.
                                Art. 6º. 
                                Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDEC)., o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de fevereiro de 2025.

                                     


                                    GUSTAVO ZANATTA
                                    Prefeito Municipal