Projeto de Lei (Legislativo) nº 5 de 20 de Fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito municipal, a suspensão do abastecimento de água pela empresa concessionária desse serviço, por motivo de inadimplência do consumidor, durante o período das 8h de sexta-feira às 8h da segunda-feira.
Parágrafo único.
A proibição do corte desse serviço aplica-se também em vésperas de feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, das 08h do último dia útil, até às 8h do primeiro dia útil após o feriado ou ponto facultativo.
Art. 2º.
Havendo o pagamento do débito, a concessionária fica obrigada a restabelecer o fornecimento do serviço na mesma data em que houver a quitação da dívida.
Parágrafo único.
Em caso do pagamento ter sido efetuado fora do horário de expediente da concessionária, o prazo máximo para restabelecer os serviços, será até às 12h do dia seguinte.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto as penalidades com seus respectivos valores a serem aplicados, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.