“Art. 2º Para efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
§ 1º A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo médico, o qual é requisito para a inscrição no concurso público.
§2º Após a nomeação do candidato o mesmo será examinado por junta médica do Município, a qual deverá atestar mediante laudo a deficiência e a compatibilidade com o cargo, como requisito para a posse do servidor. ” (NR)