Projeto de Lei (Executivo) nº 24 de 27 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

24

2025

27 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.

a A
Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais -REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
        Art. 2º. 
        O período de adesão ao Programa ocorrerá de 10.03.2025 a 10.09.2025.
          Art. 3º. 
          O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, em regime especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros:
            I – 
            à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros;
              II – 
              parceladamente:
                a) 
                para parcelamento em até 04 (quatro) meses: Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
                  b) 
                  para parcelamento em até 08 (oito) meses: Entrada de 40% (quarenta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros;
                    c) 
                    para parcelamento em até 12 (doze) meses: Entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 30% (trinta por cento) de remissão dos juros;
                      § 1º 
                      Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
                        § 2º 
                        Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte.
                          § 3º 
                          Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
                            § 4º 
                            Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
                              § 5º 
                              Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
                                § 6º 
                                O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.
                                  Art. 4º. 
                                  O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo artigo 3°, inciso II e a anistia prevista no artigo 3º, parágrafo 4º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a dívida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
                                    Art. 5º. 
                                    A concessão e o gozo dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso II, desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a:
                                      I – 
                                      apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
                                        II – 
                                        apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
                                          III – 
                                          a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
                                            IV – 
                                            outros, conforme regulamento.
                                              Art. 6º. 
                                              Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
                                                Art. 7º. 
                                                O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de fevereiro de 2025.

                                                     

                                                     


                                                    GUSTAVO ZANATTA
                                                    Prefeito Municipal