Projeto de Lei (Legislativo) nº 10 de 03 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Legislativo)

10

2025

3 de Abril de 2025

Dispõe sobre a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena na organização curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Montenegro/RS.

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Dispõe sobre a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena na organização curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Montenegro/RS.
     
      Art. 1º. 
      Estabelece normas complementares às diretrizes curriculares nacionais para a inclusão da Educação das Relações Étnico-Raciais e do ensino de história e cultura afro-brasileira e indígena na organização curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Montenegro/RS.
        Parágrafo único. 
        A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, em consonância com o disposto nesta Lei.
          Art. 2º. 
          A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena tem por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos.
            Art. 3º. 
            Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.
              Art. 4º. 
              Os planos de estudos deverão contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.
                § 1º 
                Os planos de estudos de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e Geografia, sejam trabalhados:
                  I – 
                  o estudo da história da África e dos Africanos;
                    II – 
                    a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
                      III – 
                      a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios da região Sul do Estado do RS e do Município de Montenegro;
                        IV – 
                        o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas social, econômica, política e cultural.
                          Art. 5º. 
                          A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.
                            Parágrafo único. 
                            Ao tratar da História da África e da presença do negro e do indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.
                              Art. 6º. 
                              A Secretaria Municipal de Educação tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar e capacitar os educadores no que diz respeito à temática da presente Lei.
                                § 1º 
                                A Secretaria Municipal de Educação deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
                                  § 2º 
                                  As escolas poderão estabelecer parcerias, mediante análise e aprovação, com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.
                                    Art. 7º. 
                                    As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais, declaração étnico-racial.
                                      Art. 8º. 
                                      Cabe à escola:
                                        I – 
                                        organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena;
                                          II – 
                                          oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos, não resumindo-os apenas a datas comemorativas;
                                            III – 
                                            encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;
                                              IV – 
                                              o envio de relatório anual detalhado, apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Lei, à Secretaria Municipal de Educação.
                                                Art. 9º. 
                                                O Conselho Municipal de Educação, no âmbito das suas atribuições, poderá estabelecer normas complementares à presente Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                    VEREADORA RIVIANE BUHLER DA ROSA
                                                    MDB