Projeto de Lei (Legislativo) nº 19 de 24 de Abril de 2025
Art. 1º.
Fica obrigatória, no âmbito do Município de Montenegro, a afixação de cartazes informativos sobre os canais de denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes, contendo, no mínimo, o número do Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local.
Art. 2º.
Os cartazes deverão ser afixados em local visível ao público nas escolas, unidades básicas de saúde, repartições públicas, terminais de transporte, centros comunitários, igrejas e estabelecimentos comerciais.
Art. 3º.
Os modelos dos cartazes poderão seguir os padrões disponibilizados pelo Governo Federal ou Estadual, podendo ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa, conforme regulamentação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.