Projeto de Lei (Executivo) nº 46 de 15 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

46

2025

15 de Maio de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências.

a A
Autoriza o Município de Montenegro/RS a realizar contratação temporária de motoristas para atendimento da necessidade excepcional e urgente na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 7º da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, conforme segue:

        “Art. 7º O veículo de tração animal e o animal, bem como, o animal solto serão aprendidos pelo órgão fiscalizador:
        I - Em caso e maus tratos;
        II - Em caso de reincidência da penalidade de notificação, se verificar a prática de infração ao disposto nesta lei;
        III - Quando o animal estiver solto ou amarrado nos logradouros públicos ou locais de livre acesso à população, salvo em locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades.
        IV - Será lavrado termo de recolhimento pelo agente fiscalizador;
        § 1º O veículo de tração animal será depositado junto a SMMA, para retirada no prazo de 30 dias, a contar da apreensão, através de solicitação via protocolo do Município, em caso de não retirada o veículo será descartado.
        § 2º Os animais apreendidos, se estiverem em plena saúde, sem resquícios de maus tatos, atestado por médico veterinário, serão devolvidos, no prazo de 30 dias;
        §3º Os animais, descritos no inciso I do artigo 1º, da Lei 6849/2021, errantes, soltos ou amarrados, em vias públicas serão recolhidos independente de verificação ou não de maus tratos, podendo serem devolvidos no prazo de 30 dias, mediante recolhimento das custas com despesas de apreensão, guarda, tratamento médico veterinário, medicamentos e alimentação.
        §4º Caso o animal não seja retirado, no prazo de 30 dias, da data da captura, a Administração Pública fará publicar edital, no qual deverá constar as
        características do animal e a penalidade de perda da propriedade, após cinco dias da publicação, dar destinação adequada ao animal.
        § 5º Os animais apreendidos, se constatado, de inspeção médico veterinário do animal, maus tratos, não serão devolvidos, serão doados ou alienados a instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Público.
        § 6º. O animal apreendido pela 2ª. vez será, imediatamente, doado para instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Público. (NR)

        Art. 2º. 
        Altera a redação do parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, conforme segue:
          Art. 3º. 
          Revoga o artigo 8º da Lei n.º 6.849 de 21 de dezembro de 2021, que Estabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências, revoga também a Lei n.º 4.431 de 19 de abril de 2006.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de maio de 2025.

               


              CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
              Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.