Projeto de Lei (Executivo) nº 52 de 28 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei (Executivo)

52

2025

28 de Maio de 2025

Autoriza a concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial ou congêneres.

a A
Autoriza a concessão de uso de bem público para a instalação de cafeteria, café colonial ou congêneres.
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a concessão de uso, mediante licitação pública, de parte do imóvel matriculado sob o nº 1.874, junto ao Registro de Imóveis de Montenegro.
        Parágrafo único. 
        O imóvel referido no caput corresponde a parte do prédio principal da Casa do Produtor Rural, construído em alvenaria, compreendendo duas salas com área total de 306,71 m², coberto com telhas tipo francesa, e seu respectivo terreno, de formato irregular, localizado na zona urbana deste município, no quarteirão formado pelas ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo Bilac e Otelo Rosa.
          Art. 2º. 
          O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria, café colonial com espaço para cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada qualquer outra destinação.
            Parágrafo único. 
            A escolha do concessionário se dará mediante processo licitatório, conforme o disposto no art. 122 da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
              Art. 3º. 
              O concessionário será responsável pelas seguintes obrigações:
                I – 
                pagamento mensal de valor não inferior a 200 (duzentas) Unidades de Referência Municipal – URM, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
                  II – 
                  pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel, exceto o consumo de água, que será de responsabilidade do Município;
                    III – 
                    manutenção da limpeza, conservação e segurança do imóvel concedido, observando-se as normas de saúde pública e ambientais.
                      Art. 4º. 
                      A concessão de uso terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante interesse das partes.
                        § 1º 
                        A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
                          § 2º 
                          Ao término da concessão, o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições de conservação em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes do uso pelo tempo.
                            Art. 5º. 
                            É vedado ao concessionário:
                              I – 
                              transferir a concessão a terceiros;
                                II – 
                                modificar a destinação do imóvel.
                                  Parágrafo único. 
                                  O descumprimento das vedações acima acarretará a imediata revogação da concessão, sem direito a indenização.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de maio de 2025.

                                       

                                       

                                      GUSTAVO ZANATTA
                                      Prefeito Municipal.