Projeto de Lei (Executivo) nº 52 de 28 de Maio de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de uso, mediante licitação pública, de parte do imóvel matriculado sob o nº 1.874, junto ao Registro de Imóveis de Montenegro.
Parágrafo único.
O imóvel referido no caput corresponde a parte do prédio principal da Casa do Produtor Rural, construído em alvenaria, compreendendo duas salas com área total de 306,71 m², coberto com telhas tipo francesa, e seu respectivo terreno, de formato irregular, localizado na zona urbana deste município, no quarteirão formado pelas ruas Osvaldo Aranha, Bento Gonçalves, Olavo Bilac e Otelo Rosa.
Art. 2º.
O imóvel será destinado exclusivamente à instalação de cafeteria, café colonial com espaço para cozinha de preparo ou congêneres, sendo vedada qualquer outra destinação.
Parágrafo único.
A escolha do concessionário se dará mediante processo licitatório, conforme o disposto no art. 122 da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
Art. 3º.
O concessionário será responsável pelas seguintes obrigações:
I –
pagamento mensal de valor não inferior a 200 (duzentas) Unidades de Referência Municipal – URM, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
II –
pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel, exceto o consumo de água, que será de responsabilidade do Município;
III –
manutenção da limpeza, conservação e segurança do imóvel concedido, observando-se as normas de saúde pública e ambientais.
Art. 4º.
A concessão de uso terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante interesse das partes.
§ 1º
A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
Ao término da concessão, o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas condições de conservação em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes do uso pelo tempo.
Art. 5º.
É vedado ao concessionário:
I –
transferir a concessão a terceiros;
II –
modificar a destinação do imóvel.
Parágrafo único.
O descumprimento das vedações acima acarretará a imediata revogação da concessão, sem direito a indenização.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.