“Art. 41. O profissional da educação que estiver lotado em escola de difícil acesso ou escola de campo, fará jus a uma gratificação após declaração de residência, a uma distância mínima da escola regulamentada por decreto.
§ 1º As escolas de difícil acesso e escolas de campo serão classificadas em decreto pelo Prefeito Municipal atendendo ao menos um dos seguintes requisitos mínimos:
I - localização na zona rural, com distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município;
II - localização na zona de expansão da ocupação - ZEO;
III - localização na zona industrial e atacadista – ZIA.
§ 2º O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso ou escola de campo, perceberá, como gratificação, respectivamente 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico da categoria docente, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.” (NR)